segunda-feira, 9 de novembro de 2009

GCM/SP lança Procedimento Operacional Padrão – P.O.P. GCM – para proteção à criança e ao adolescente

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO – P.O.P. GCM
n.º 001 De 03 de Novembro de 2009.
Proteção a Criança e ao Adolescente
1. OBJETIVO
1.1
Este Normativo tem por objetivo estabelecer os procedimentos
padronizados a serem adotados na atuação da Guarda
Civil Metropolitana - GCM na abordagem e encaminhamento
de crianças e adolescentes em Situação de Risco, em conformidade
com as determinações legais vigentes sobre a matéria e
diretrizes do Gabinete de Segurança e da Secretaria Municipal
de Segurança Urbana – SMSU, observadas as políticas publicas
setoriais, particularmente da Assistência e Desenvolvimento
Social.
1.2
Visa ainda orientar as ações integradas da GCM com outras
organizações públicas municipais, estaduais e da sociedade que
atuam direta ou indiretamente na Proteção a Pessoas em Situação
de Risco, buscando alcançar uma melhoria contínua nos
resultados das ações de proteção às Crianças e Adolescentes
em situação de desamparo e o uso adequado do espaço de
uso público.
2. ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
2.1 O presente P.O.P. destaca as seguintes situações de vulnerabilidade:
2.1.1
Crianças e adolescentes em situação de rua;
2.1.2
Crianças e adolescentes em situação de drogadição (uso
ou tráfico de drogas);
2.1.3
Crianças e adolescentes em situação de violência, abuso
e exploração sexual ou econômica nas ruas;
2.1.4
Crianças e Adolescentes em situação de Trabalho Infantil;
2.1.5
Adolescente em prática de ato infracional;
2.1.6
Criança em conflito com a lei;
2.2
A área prioritária de aplicação deste P.O.P. é a região do
Comando Centro da GCM, nos perímetros e circuitos prioritários
conforme diretrizes da SMSU e do Comando Geral da GCM,
devendo suas diretrizes ser aplicadas em todos os demais Comandos
com as especificidades de cada região.
3. CONCEITOS
3.1 Considera-se para aplicação desde Procedimento Operacional
(art. 2o. ECA):
- criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos;
- adolescente: pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
3.2
Consideram-se crianças e adolescentes em situação de rua
e de risco aquelas que estiverem com seus direitos ameaçados
e/ou violados, encontradas de forma injustificada no espaço público,
praças, logradouros ou equipamentos públicos, em estado
de abandono e desamparo, ou com evidências de envolvimento
em situação de abuso e exploração sexual; corrupção de menores;
trabalho infantil, inclusive pela prática de mendicância;
venda e consumo de drogas; atos infracionais, entre outras, que
atentem à sua integridade física e mental.
3.4
Considera-se ato infracional toda conduta descrita como
crime ou contravenção penal praticada por adolescente. (art.
103, ECA)
3.5
Considera-se criança ou adolescente ameaçada ou com
direito violado, dentre outras situações, por falta, omissão ou
abuso dos pais ou responsável ou em razão da sua conduta.
(art. 98, II e III, ECA)
4. DIRETRIZES
4.1 As ações dos agentes da Guarda Civil Metropolitana devem
estar respaldadas pela legalidade orientada nesta norma, devendo
sempre ser avaliado o binômio necessidade-proporcionalidade,
contribuindo na promoção da segurança e o respeito aos
direitos fundamentais do cidadão.
4.2
Tendo em vista tratar-se de um poder-dever de proteção à
criança e ao adolescente, a responsabilidade do Poder Público
é a de assegurar, em casos de risco, ameaça ou violação, com
absoluta prioridade, a efetivação dos seus direitos, pondo-os a
salvo de qualquer risco, promovendo o seu encaminhamento
em conformidade com o previsto na lei e neste normativo. (cf.
art. 70 ECA)
4.3
Todas as ações previstas neste procedimento devem pautarse
no tratamento com respeito e dignidade a criança e ao
adolescente, sem deixar de assegurar o encaminhamento que
promova a sua efetiva proteção.
4.4
A administração pública e particularmente a GCM tem
também o dever de proteger e zelar pelo bom uso do espaço
público, do patrimônio público, coibindo atos de vandalismo,
depredações e outros que caracterizam a desordem urbana e
que favoreçam a violência e a criminalidade.
4.5
A GCM deverá também promover a segurança e garantir
a integridade física dos agentes da municipalidade e dos cidadãos,
durante a realização das abordagens e encaminhamentos.
4.6
A GCM deve informar a criança e adolescente as razões
da sua atuação, o encaminhamento que lhe será dado, assim
como informar as autoridade e organismos competentes da
sua atuação em favor da proteção da criança e do adolescente,
conforme o caso.
5. PROCEDIMENTOS
5.1 Ao deparar-se com as situações de Criança e Adolescente
que tiver seus direitos ameaçados e/ou violados, o Guarda
Civil Metropolitano deverá agir visando garantir a proteção às
crianças e adolescentes nos termos desta Norma.
5.2 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono
sem ameaça aparente à integridade física ou mental:
5.2.1. Encaminhar a criança ou adolescente à rede de Centros
de Referência da Criança e do Adolescente – CRECA;
5.2.2
Não sendo possível a identificação civil, providenciar a
identificação junto ao Distrito Policial, verificando se a mesma
consta no cadastro de pessoas desaparecidas;
5.2.3.
Após medidas cabíveis, os mesmos deverão ser encaminhados
à rede de proteção da Municipalidade, preferencialmente
um CRECA, conforme acordado com a Secretaria
Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e
listagem anexo, também acessível na CETEL – Central de Telecomunicação
da GCM;
5.2.4
Acionar um agente de proteção social da SMADS para
acompanhar, e ou tomar ciência do procedimento, através da
CETEL.
5.2.5.
Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.3 Em caso de criança ou adolescente em situação de abandono
com visível comprometimento à integridade física ou
mental:
5.3.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde
adequado, preferencialmente ao Centro de Atendimento Psico-
Social - CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou local orientado
pela CETEL em entendimento com a Secretaria Municipal
da Saúde - SMS.
5.3.2
Havendo grave comprometimento à saúde acionar o
SAMU;
5.3.3
Acionar um agente de proteção social para acompanhar,
e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.3.4
Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL.
5.4 Em caso de criança ou adolescente em situação de trabalho
infantil:
5.4.1 Quando em trabalho relacionado ao comercio ambulante,
devera ser apreendida a mercadoria nos moldes da legislação
aplicável e encaminhar a criança ou adolescente para o Centro
de Referencia da Assistência Social - CRAS/ Centro de Referencia
da Criança e do Adolescente - CRECA;
5.4.2
Tratando-se de produtos ilegais, envolvendo adolescente,
deverá ser realizado o seu encaminhamento ao Distrito Policial;
5.4.3
Caso localizado os responsáveis pela exploração do
trabalho infantil, deverão ser encaminhados para o Distrito
Policial;
5.4.4
Quando em trabalho relacionado com a prestação de
serviços ou de qualquer outra natureza, devera a criança ou
adolescente ser encaminhado a rede de proteção da Municipalidade:
CRAS / CRECA
5.4.5
Acionar um agente de proteção social para acompanhar,
e ou tomar ciência do procedimento, através da CETEL.
5.4.6
Dar conhecimento ao Conselho Tutelar através da CETEL
5.5 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco
sem ameaça aparente à integridade física ou mental, acompanhado
da família:
5.5.1 Conduzir a família para o Centro de Referência da Assistência
Social – CRAS, para posterior encaminhamento aos
serviços de acolhida de famílias;
5.5.2
Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da
CETEL.
5.6 Em caso de criança ou adolescente em situação de risco
com visível comprometimento à integridade física ou mental,
acompanhado da família:
5.6.1 Encaminhar a criança ou adolescente acompanhado da
família a serviço de saúde adequado, preferencialmente ao
CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus
5.6.2
Havendo grave comprometimento à saúde acionar o
SAMU;
5.6.3
Acionar um agente de proteção social para acompanhar,
e ou tomar ciência do procedimento.
5.6.4
Se houve evidencias de exploração pelo familiar ou descaso
na sua proteção, encaminhar o adulto para o Distrito Policial,
acompanhada da criança ou do adolescente em situação
de risco, como vítima.
5.6.5
Acionar um agente de proteção social para acompanhar,
e ou tomar ciência do procedimento, por meio da CETEL.
5.6.6
Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da
CETEL.
5.7 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição,
na presença de adultos:
5.7.1 Encaminhar os responsáveis pela corrupção de menores
ao Distrito Policial;
5.7.2
Encaminhar a criança ou adolescente, na condição de
vítima, para o Distrito Policial, sempre em viatura separada dos
responsáveis pela infração;
5.7.3
Com autorização da autoridade policial, encaminhar a
criança ou adolescente a serviço de saúde adequado, preferencialmente
ao CAPS Infantil ou Hospital Menino Jesus, ou outro
orientado pela CETEL conforme entendimentos com SMS;
5.7.4
Acionar um agente de proteção social para acompanhar,
e ou tomar ciência do procedimento.
5.7.5
Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da
CETEL.
5.8 Em caso de criança ou adolescente em situação de drogadição:
5.8.1 Encaminhar a criança ou adolescente a serviço de saúde
adequado, preferencialmente ao CAPS Infantil ou Hospital
Menino Jesus, ou outro orientado pela CETEL conforme entendimentos
com SMS;
5.8.2
Se for adolescente e estiver em situação que caracterizar
ato infracional encaminhar para o Distrito Policial, onde a autoridade
avaliará o encaminhamento a ser dado;
5.8.3
Se o encaminhamento for para serviço de saúde, proceder
como item 5.7.3. Se for para assistência social agir como previsto
no item 5.5.
5.8.4
Acionar um agente de proteção social para acompanhar,
e ou tomar ciência do procedimento.
5.8.5
Dar conhecimento ao Conselho Tutelar por meio da
CETEL.
5.9
No caso de adolescente surpreendido na prática de ato
infracional, devera ser o mesmo encaminhado para o Distrito
Policial cuja autoridade orientará os demais encaminhamentos,
observadas as orientações anteriores nos casos da Assistência
Social ou Saúde;
5.10
Em todos os casos no Relatório de Ocorrência deverá ser
anexado a documentação que comprove a entrega da criança
ou do adolescente a serviço ou autoridade responsável (CRECA,
Serviço de Saúde, Distrito Policial, etc.).
5.10.1
Em todos os casos deverá ser consultado, via CETEL, o
cadastro de pessoas desaparecidas assim como o cadastro de
evasão escolar.
5.11
O encaminhamento de criança ou adolescente ao CRECA
ou CAPS, nos casos de solicitação da autoridade policial, deverá
ser feito por meio de ofício da autoridade requisitante.
5.12
Todas as ocorrências envolvendo crianças e adolescentes
deverão ser informadas à CETEL, que deverá concentrar as informações
das distintas regiões da Cidade e repassá-las para a
Coordenação do Programa de Proteção a Pessoas em Situação
de Risco da SUPLAN, que manterá cadastro atualizado visando
subsidiar a instauração de medidas judiciais apropriadas de
responsabilização por abandono de incapazes, e ou solicitação
judicial de internação compulsória para tratamento especializado,
entre outras.
5.13
Atentar para que objetos pessoais tais como documentos,
roupas, remédios, atestado médico, dinheiro não se extraviem
e permaneçam sob a guarda de seu proprietário. Em caso de
documentos e objetos perdidos, entregar no setor de achados e
perdidos do Metrô mais próximo, anotando o fato no Relatório
de Ocorrência.
5.14
Atuar com profissionalismo e respeito, não aceitar provocações
da pessoa que está sendo abordada ou de terceiros, dar
todas as informações pertinentes aos envolvidos, preservando
a autoridade do integrante da GCM e o respeito a sua Corporação..
5.15
Em caso de resistência, adotar os seguintes procedimentos:
5.15.1 –
Utilizar se de técnicas de persuasão, esclarecendo os
procedimentos legais que estão sendo considerados, a articulação
e integração com diferentes organismos públicos municipais,
estaduais e da sociedade.
5.15.2 –
Se preciso acionar reforço apropriado com equipamentos
adequados para a contenção em relação a qualquer
desdobramento agressivo;
5.15.3 –
O uso progressivo da força, quando necessário
conforme treinamentos, não autoriza nenhuma espécie de
agressão, física ou verbal.
5.15.4 –
É proibido o uso de algema para contenção de
criança, devendo-se utilizar de força moderada para sua contenção,
acompanhando a mesma no banco traseiro da viatura.
5.15.5 –
O uso de algemas em adolescente ou infrator maior
deverá se ater ao enunciado da súmula vinculante nº 11 do
Supremo Tribunal Federal, pela qual só é lícito o uso de algemas
em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou
de perigo à integridade física própria ou alheia, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente.
5.16
No caso de atuação da GCM em operações conjuntas
com outros organismos do município ou do estado, observar
a adaptação necessária considerando a orientação do planejamento
conjunto realizado, observadas as diretrizes previstas
neste normativo.
5.16.1
A GCM poderá encaminhar a criança ou o adolescente
a entidade da rede de proteção ou mesmo até sua residência,
conforme o caso e orientação do órgão especializado, como
CRAS, CRECA, Distrito Policial, entre outros, com vistas a assegurar
a sua melhor proteção, contatando previamente a CETEL
para confirmar o deslocamento, inclusive fora da sua área de
jurisdição, se preciso.
5.17
Participar, com a urgência necessária, ao Chefe da Unidade,
as ordens extraordinárias que receba de autoridade superior,
bem como das ocorrências verificadas durante o serviço
e que exijam seu imediato conhecimento, independente das
providências tomadas a respeito;
5.18
A Superintendência de Operações, articulado com o
Centro de Formação - CFSU deverá assegurar a orientação e o
treinamento necessários aos GCMs participantes diretamente
destas operações assim como dar conhecimento aos demais
integrantes da Corporação e entidades publicas ou não que
atuam com os mesmos propósitos.
5.19
Mensalmente será encaminhado relatório dos resultados
dos trabalhos realizados ao Comando Geral da GCM,
ao gabinete do SMSU, apontando eventuais aprimoramentos
necessários.
5.20
Nos casos omissos devem ser consultados o Comando da
GCM e ser for o caso, o gabinete da SMSU.
6. CONTATOS
GUARDA CIVIL METROPOLITANA – GCM - Tel: 3396-5900/ 153
(CETEL)
CONSELHO TUTELAR DA REGIÃO CENTRAL Tel: 3259-9292/
3259-9282/ 9991-4268/ 7283-6593/ 9617-6041
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA – SAMU -
Tel: 3396-7556/ 192
HOSPITAL MUNICIPAL INFANTIL MENINO JESUS – Tel. 3253-
5200
Rua dos Ingleses nº 258
CAPE – CENTRAL DE ATENDIMENTO PERMANENTE – Atenção a
Morador e Família em Situação de Rua.
TEL.: 3397-8860 / 3397-8868 ou cape@prefeitura.sp.gov.br
CRECA Centro – Tel. 3331-8159/3333-5592
Rua Fortunato nº 119 - Centro
CRECA Taiguara – Tel. 3241.3146
Rua Vicente Prado, 93 – Bela Vista
CRECA Dom Bosco – Tel. 3337-4562
Rua dos Italianos nº 1264
CAPS Infantil - Tel 3104-3210/3101-0156
Rua Frederico Alvarenga nº 259
CRAS SÉ - Tel. 3396-3500/3396-2114
Av. Tiradentes, 749
AMA SÉ – Tel: 3101-8833
Rua Frederico Alvarenga, 259 – Pq. Dom Pedro
AMA BORACÉA – Tel: 3392-1854/ 3392-1944
Rua Ribeiro de Almeida, 14 – Barra Funda
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL – Tel: 199
7. LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA:
* Constituição da República Federativa do Brasil;
* Constituição do Estado de São Paulo – art. 277 e 278, inciso V;
* Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90);
* Lei Municipal nº 11.123/91 e Decreto nº 31.319/92 – Dispõe
sobre a política Municipal de atendimentos aos direitos da
criança e do adolescente, e dá outras providências.
* Lei Municipal nº 12.316/1997 e Decreto nº 40.232/2001 –
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Público a prestar
atendimento à população de rua;
* Lei Municipal nº 11.123/1991 e Decreto nº 31.319/1992 –
Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos
da criança e adolescente.
* Decreto nº 42.119/2002 e Portaria nº 674/2009/PREF – Dispõe
sobre a atenção, em caráter emergencial e no âmbito da Defesa
Civil, a população em situação de rua, quando da ocorrência de
Operação de Frentes Frias ou de Baixas Temperaturas durante o
período do inverno;
* Decreto nº 50.448/2009 – Dispõe sobre a reorganização da
Guarda Civil Metropolitana, vinculada à Secretaria Municipal de
Segurança Urbana.
* Procedimentos de Abordagem à População em situação de
Rua - Orientação Técnica (Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – outubro/2008);
* Padronização das atividades de zeladoria urbana (Nota de
Instrução nº 003/IR-SÉ/2007)
* Portaria nº 414/2009/SMSU – Pessoas desaparecidas.
* Lei Municipal nº 13.866/2004 – art. 7º e ss. – Comércio
Ambulante
* Lei Municipal nº 11.039/91 – Comércio Ambulante.

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