quinta-feira, 1 de outubro de 2009

STF ABSOLVE MENOR QUE PORTAVA ARMA DE FOGO

Uma arma de fogo sem munição e enferrujada. Por este motivo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inocente, por maioria, uma menor acusada de prática de crime equiparado ao de porte ilegal. O delito foi descaracterizado pelo STF porque a menor usou arma desprovida de bala e com ferrugem, sem potencial lesivo.

O Supremo concluiu que o caso foi uma "conduta atípica". De acordo com o tribunal, o pedido de habeas-corpus para absolvê-la foi interposto em janeiro e requeria a anulação de medida socioeducativa de semiliberdade, associada a tratamento contra as drogas, aplicada a ela. A ação começou a ser avaliada em 15 de maio pela Segunda Turma.

Na oportunidade, a relatora, a ministra Ellen Gracie, havia rejeitado o habeas-corpus, e o ministro Eros Grau tinha pedido vista (solicitação para análise). Agora, Grau votou pela absolvição, seguido pela maioria. Ellen sustentou o voto contrário, levantando questão sobre se uma possível vítima teria conhecimento da situação da arma.

A defesa da menor entrou com o pedido no STF após ter sido rejeitado recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Na ocasião, a defesa argumentava que a arma não teria passado por prova pericial. Antes dessa resolução, a mesma turma do STF havia recusado um habeas-corpus numa ocorrência análoga, mas, nesse caso, a arma tinha munição e estava em condições de uso.

--Postado por GCM Guilherme no Guarda Civil de Santa Bárbara d'Oeste em 10/01/2009 06:52:00 AM

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