sexta-feira, 2 de outubro de 2009

PEC 22 É DIFERENTE DA PEC 534

O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Valadares) – A Presidência comunica ao Plenário que os Projetos de Decreto Legislativo nºs 214 a 217, de 2001, lidos anteriormente, tramitarão com prazo determinado de quarenta e cinco dias, nos termos do art. 223, § 1º, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 122, II, “b”, do Regimento Interno, poderão receber emendas, pelo prazo de cinco dias úteis, perante a Comissão de Educação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Valadares) – Sobre a mesa, proposta de emenda à Constituição, que será lida pelo Sr. 1º Secretário em exercício, Senador Mozarildo Cavalcanti.
É lida a seguinte:
PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 22, DE 2001
Dispõe sobre a aplicação da receita
resultante de impostos, para a organização e manutenção dos órgãos de segurança pública.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos ter mos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Fica acrescido, no art. 144, o § 10, com a seguinte re dação:
”Art. 144. – .......................................................
.........................................................................
§ 10 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal vinte por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na organização e manutenção dos órgãos de segurança pública, previstos no caput deste artigo, com o objetivo de assegurar, como dever do Estado, a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio e a remuneração condigna dos policiais, obedecidas as seguintes diretrizes:
I – A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados e ao Distrito Federal, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste parágrafo, receita do governo que a transferir.
II – A lei estabelecerá o plano nacional de segurança pública, de duração plurianual visando à articulação e organização em regime de colaboração dos seus sistemas de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º – Esta emenda entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
Justificação
Preliminarmente, é notória a insuficiência de recursos para os órgãos componentes da segurança pública, referidos no art. 144 da Constituição Federal.
Várias propostas visando a reestruturação do sistema policial brasileiro, vêm sendo, diariamente, discutidas no País. Vê-se, entretanto, que nenhuma proposta fere o núcleo da questão, isto é, dispõe sobre “receitas para a organização e manutenção dos órgãos de segurança Pública”.
Com efeito, é o que se pretende com a presente Proposta de Emenda Constitucional. É garantir, na espécie, para a segurança pública os recursos essenciais ao seu funcionamento, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades (C.F. art. 144, § 7º)
Saliente-se, por oportuno, que alguns Estados têm elaborado projetos de lei, a fim de permitir a cobrança de taxas para a realização de atividades de policiamento (São Paulo, Rio de Janeiro, etc...), sendo re levante registrar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema ao apreciar e julgar inconstitucional a criação da Taxa de Segurança no Estado do Pará, a sa ber:
“Entendeu-se que sendo segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através entre ou tros da polícia militar, só pode ser sustentada por imposto e não por taxa (ADIn MC 1942 – DF – Rel. Min. Moreira Alves, 5-5-99)”.
Assim sendo, como decidiu a Suprema Corte, a cobrança de taxa para a realização de serviços especiais de segurança privatiza a policia, dando-lhe feição de serviço de segurança privada. Na realidade, a função constitucional dos órgãos de segurança pública diz respeito, sobretudo, à segurança coletiva.
Isto posto, o texto constitucional ora proposto, vincula parcela da arrecadação de impostos (e não de todos os tributos), inclusive transferências (de impostos), à manutenção, reorganização e desenvolvimento da segurança pública, perfilhando, no ponto, o que foi considerado essencial para as outras áreas típicas de Estado, ambas com tratamento constitucional.
a) educação (art. 212 da Constituição da Re pública):
b) saúde (Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

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