SEGURANÇA URBANA
Secretário: Edsom Ortega Marques
PORTARIA 390, de 18 de setembro de 2009 - SMSU -
Instala a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, e
Considerando, a necessidade de padronização do
recebimento de sugestões, denúncias, consultas, reclamações e
elogios provenientes da população em geral e dos usuários dos
serviços prestados pela Guarda Civil Metropolitana;
Considerando, a peculiaridade dos serviços prestados pelos
integrantes da Guarda Civil Metropolitana;
Considerando, os requisitos estabelecidos no Parágrafo Único
do artigo 44 do Decreto Federal 5.123, de 1° de julho de 2004,
que regulamentou a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que instituiu o Sistema Nacional de Armas - SINARM, no
tocante à concessão de Porte de Arma de Fogo aos integrantes
das Guardas Municipais;
RESOLVE:
Art. 1°. Instalar a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana,
vinculada administrativamente ao Gabinete do Secretário
Municipal de Segurança Urbana, dotada das seguintes
atribuições:
I - receber e garantir a apuração de denúncias, reclamações,
sugestões e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários,
desonestos, ou que contrariem o interesse público, a
legislação e o regulamento da Guarda Civil Metropolitana, praticado
por servidores públicos da carreira do Quadro de Profissionais
da Guarda Civil Metropolitana;
II - realizar diligências nas Unidades sob Gestão Administrativa
da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sempre que necessário
para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias ou reclamações,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - manter e divulgar serviço telefônico e endereço eletrônico
destinados a receber denúncias ou reclamações;
V - manter atualizado Banco de Dados com arquivos de informações
e documentações relativas às reclamações, denúncias
e representações recebidas;
VI - acompanhar sempre que necessário o andamento e o deslinde
final das denúncias, reclamações, sugestões e representações,
que se iniciou no âmbito da Ouvidoria da Guarda Civil
Metropolitana;
VII - elaborar mensalmente, trimestralmente e anualmente relatórios
e estatísticas das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria da
Guarda Civil Metropolitana, inclusive dando publicidade depois de
submetidas à apreciação e aprovação do Secretário da Pasta.
Parágrafo único - As consultas, reclamações, sugestões,
elogios e denúncias poderão ser verbais ou escritas, por meio
de carta, e-mail, telegrama, fac-simile ou qualquer outro meio
de comunicação idôneo.
Art. 2°. A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana será
dirigida pelo Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana, dotado
de autonomia e independência na execução de suas tarefas,
escolhido pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e
designado pelo Prefeito do Município de São Paulo para um
mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez.
Parágrafo único - O Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana
somente poderá ser destituído por iniciativa do Secretário
Municipal de Segurança Urbana, desde que tal ato seja
fundamentado em decorrência de conduta incompatível com o
exercício do cargo, devidamente comprovado.
Art. 3°. Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana:
I - propor ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana a
instauração de procedimentos disciplinares e outras medidas
destinadas à apuração de responsabilidade administrativa
fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao
Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver
indícios ou suspeita de crime;
II - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes
ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população
pela Guarda Civil Metropolitana;
III - recomendar às Unidades da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam
a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas;
IV - propor a celebração de termos de cooperação com entidades
públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades
congêneres as da Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana;
V - manter Banco de Dados informatizados relativos a suas atividades
devidamente atualizadas, respondendo pela sua integridade
e confidencialidade, com estreita observância dos princípios
legais que regem os atos administrativos;
VI - acompanhar o andamento de procedimentos administrativos
enviados ao Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana,
à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, ao
Centro de Formação em Segurança Urbana, ou qualquer outra
Unidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a fim de
que sejam prestados os esclarecimentos necessários e implementadas
as sugestões propostas ou ter os esclarecimentos
sobre as razões de não terem sido realizados;
VII - propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a
apuração de responsabilidades relativas aos membros da Corregedoria
Geral da Guarda Civil Metropolitana ou aos membros
das Comissões Disciplinares da CGGCM, no caso de protecionismo
ou qualquer forma de violação dos direitos que possa
ensejar em impunidade.
Art. 4°. As consultas, reclamações, sugestões, elogios e
denúncias deverão conter identificação completa do usuário,
do órgão público, da entidade reclamada, além do histórico
dos fatos e o pedido ou resultado esperado.
§ 1°. Considera-se consulta, sugestão e elogio a manifestação
do usuário que apresente dúvida, contribuição ou crítica
espontânea e genuína.
§ 2°. Considera-se reclamação a manifestação do usuário que
contenha notícia de lesão ou ameaça ao direito.
§ 3°. Considera-se denúncia à manifestação com notícia de
irregularidade envolvendo servidores da carreira do Quadro de
Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 5°. As manifestações que noticiem a ocorrência de
irregularidades serão necessariamente encaminhadas à
Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 6°. Verificada a presença das condições previstas no
caput do artigo 4° e que viabilizam o recebimento da
manifestação do usuário, será noticiado o órgão reclamado
para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento da notificação pelo órgão.
Parágrafo único - Quando as circunstâncias de fato e de
direito indicarem urgência poderá ser solicitado prazo inferior
ao previsto no caput.
Art. 7°. As manifestações dos usuários receberão parecer
técnico conclusivo da Ouvidoria que conterá a seguinte
codificação:
I - procedente;
II - improcedente;
III - não confirmada na apuração realizada;
IV - perda de objeto;
V - encerrada a pedido do usuário.
Art. 8°. As conclusões alcançadas, devidamente
fundamentadas, serão devidamente comunicadas aos usuários.
Parágrafo único - Os registros concluídos poderão ser
reabertos em casos de divergência de informação, de fatos
novos ou documentos novos que impliquem em revisão legal,
desde que já não tenha ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva ou reparatória.
Art. 9°. As manifestações dos usuários recebidas pela
Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana que não contenham
os requisitos previstos no caput do artigo 4°, serão objeto de
apuração preliminar se houver elementos que permitam
identificar os fatos e pessoas envolvidas com vistas a eventual
responsabilização.
Art. 10°. As autoridades de segurança das esferas Estadual e
Federal, ou mesmo de outras áreas, deverão,
obrigatoriamente, ser comunicadas, nos casos de
manifestações que guardem interface com as respectivas
instâncias gestoras.
Art. 11°. As consultas, sugestões, denúncias, reclamações e
elogios, serão registrados em Banco de Dados informatizado,
recebendo número seqüencial a cada exercício, e a devida
distribuição conforme a sua natureza e/ou órgão reclamado.
Parágrafo único - Os interessados poderão acompanhar o
andamento da manifestação através de contato telefônico ou
outro meio instituído para esse fim específico.
Art. 12°. As reclamações em relação a Ouvidoria da Guarda
Civil Metropolitana poderão ser dirigidas a Ouvidoria Geral do
Município ou ao Gabinete do Secretário Municipal de
Segurança Urbana.
Art. 13°. A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana irá atuar
de forma articulada com a Ouvidoria Geral e a Corregedoria
Geral do Município.
Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, devendo concluir-se a instalação da Ouvidoria no
prazo de 60 dias após a designação do Ouvidor da Guarda
Civil Metropolitana.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 18 de
setembro de 2009, 456° da fundação de São Paulo.
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana.
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