domingo, 20 de setembro de 2009

AGMS se une ao projeto da ABRAGUARDAS e envia requerimento ao Prefeito de Sorocaba pedido de normatização de Aposentadoria Especial

OFICIO AGMS – 020/09


REQUERIMENTO ao Excelentíssimo Prefeito, Doutor Vitor Lippi, que determine a adoção das medidas necessárias para viabilizar e encaminhar a Câmara Municipal de Sorocaba Projeto de Lei, para normatização de Aposentadoria Especial dos integrantes da Guarda Municipal.

A criação da aposentadoria especial está prevista no artigo 40, § 4º, incisos II e III da Constituição Federal, os quais foram inclusos pela emenda Constitucional n° 47 de 2005.

Nesse prisma, deve-se observar que cada ente federativo, inclusive o município, possui a competência acima descrita por expressa previsão do texto da Constituição Federal.


Justificativas


O presente REQUERIMENTO tem por objetivo proporcionar a aposentadoria especial para os Guardas Municipais da Cidade de Sorocaba.

De forma voluntária aos 30 anos de contribuição para homens e aos 25 anos para as mulheres, com base no artigo 40, § 4º incisos II e III, da Constituição Federal, incisos estes que foram inclusos pela emenda Constitucional n° 47 de 2005.

A fundamentação legal deste benefício está no texto constitucional, conforme podemos verificar:

CF
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são asseguradas regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo (g.n.).
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (. g.n.)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

No texto não resta duvida, quanto à possibilidade de aprovação via Lei Municipal com a adoção de requisitos e critérios diferenciados, aos servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam prejudiciais a saúde e a integridade física o que inclui as atividades desenvolvidas pelo Guarda Municipal.
O presente artigo é claro quando se refere em seu caput aos servidores, da união dos estados e dos municípios, bem como reza em seu § 4º que esta regulamentação se dará via “leis”, remetendo a cada ente federativo, incluso os municípios, a responsabilidade de legislar sobre o assunto.
Portanto cabe ao município de Sorocaba reconhecer este direito aos Guardas Municipais, haja vista que estes exercem atividade de risco e sob condições especiais que prejudicam a saúde e a integridade física, o que podemos comprovar, conforme segue exposto:
1.1 - Da comprovação da atividade de risco do GM, tendo como prova acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos de prisões em flagrante delito efetuadas pelo GM.

Tem-se por líquido e certo a obrigatoriedade do atendimento por parte do GM em ocorrências de cunho policial, principalmente as que ensejam a figura do flagrante delito. Para tanto consignamos alguns Acórdãos da área criminal, que solidificam esta posição.

Apelação Criminal n° 993.08.047753-1 - Comarca de Sorocaba

É certo que a função dos guardas municipais é precipuamente cuidar dos bens públicos, mas ao vigiarem certo setor da cidade nada impede que autuem em flagrante delito traficante de entorpecente de quem já tinham informação que exercia a mercancia no local, afinal uma região degradada e com presença de crime e propícia para todo tipo de desordem. (Desembargador Evandro Renato Pereira, Relator)

Apelação Criminal Com Revisão n° 993.08.034250-4 - Comarca de Sorocaba - ACÓRDÃO


(...) Foi o agente preso em flagrante - certeza visual do crime, na feliz expressão de Dano de Magalhães A versão exculpatória do agente apresentada ao Magistrado ficou ilhada nos autos (fls 101/104) Da prova oral colhida, extrai-se que os guardas municipais realizavam uma operação de rotina no local dos fatos ao avistar a viatura, o acusado dispensou um embrulho, jogando-o por debaixo de um veículo Após a abordagem, lograram êxito na localização do pacote, onde em seu interior havia uma grande quantidade de drogas (fls 105/110) (...) Essa certeza visual, evidente e cristalina dos acontecimentos, então, consubstanciada na flagrância delitiva, e na perfeita e bem realizada operação da Guarda Municipal, é marco indelével da autoria Os guardas municipais estoriam exatamente a ação, em correspondência de detalhes, unicidade de entendimento e ação Evidentemente, autênticos os relatos Descrevem minuciosamente - unissonamente, reprise-se - como os entorpecentes foram encontrados.

Revisão Criminal n° 993.06.120938-1, da Comarca de Sorocaba


ANTÔNIO LUIZ PIRES NETO. RELATOR. Rodolfo Francisco Palmeira, policial militar, disse ter avistado o peticionário em atitude suspeita, porque ele estava ao lado de uma mulher que chorava em plena via pública, pelo que se aproximou do casal e o peticionário fugiu correndo, sendo perseguido por Rodolfo e outro policial; durante essa perseguição, o peticionário efetuou dois disparos de arma de fogo na direção dos policiais, sem, contudo, acertá-los, vindo a ser detido por guardas municipais algum tempo depois, tendo confessado a prática do roubo contra a empresa referida na denúncia (fls. 97/101). (...) O relato feito pelo policial militar também ficou em harmonia com o depoimento prestado pelo guarda municipal Martinês Fidêncio, esclarecendo, inclusive, que ao ser detido o peticionário portava a arma que foi apreendida (fls. 102/ 105). Ademais, a arma de fogo apreendida em poder do peticionário (pistola semi-automática) era eficaz para a realização de disparos e estava municiada com dois cartuchos íntegros e dois outros com as respectivas espoletas detonadas (fls. 129/130). À vista de quadro probatório assim expressivo e convincente, não há como decretar-se a pretendida absolvição, posto que o peticionário foi reconhecido como sendo um dos agentes do roubo praticado por dois indivíduos portando armas de fogo e também foi reconhecido como sendo o agente que efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais durante a perseguição, pelo que a condenação por resistência também não pode ser afastada.

Apelação Criminal n° 993.08.001401-9, da Comarca de Sorocaba

Ao relatório da r. sentença de fls. 151/157, que ora se adota, da lavra do MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, acrescenta-se que TIAGO AMARO ORTIZ foi condenado às penas de dez (10) anos de reclusão, regime fechado, mais pagamento de vinte e cinco (25) dias-multa, no mínimo legal, por afronta ao art. 157, "caput", do Código Penal; dois (02) anos de detenção, regime semiaberto, por afronta ao art. 329 do Código Penal e três (03) meses e sete (07) dias de detenção, regime semi-aberto, por afronta ao art. 307 do Código Penal, todos combinados com o art. 69 do Estatuto Penal Pátrio. É o relatório. Narra a denúncia, fls. 01-D/03-D, que no dia 23 de junho de 2.007, por volta das 19h30min, na Ponte Francisco Dellosso, Além Ponte, Cidade e Comarca de Sorocaba, TIAGO AMARO ORTIZ subtraiu para si, mediante violência física a Paloma Mariana Lopes de Almeida e Kátia
Cristina Lopes de Almeida um telefone celular, a quantia de R$35,00, uma gargantilha, dois anéis e um relógio em prejuízo da vítima Paloma Mariana Lopes de Almeida. Consta, ainda, que no mesmo dia, hora e local já mencionados, TIAGO AMARO ORTIZ opôs-se à execução de ato legal da guarda municipal de Sorocaba mediante violência, causando leves escoriações no GM Alexsandro. Consta, por fim, que no mesmo dia, hora e local já mencionados, TIAGO AMARO ORTIZ atribuiu-se falsa identidade para obter proveito próprio. Segundo o apurado, guardas municipais em patrulhamento de rotina pela Avenida São Paulo, ao se aproximarem da ponte Francisco Dellosso, foram informados por populares que estava ocorrendo um roubo contra as duas vítimas. No momento em que chegaram ao local do crime, junto à linha férrea que por ali passa, avistaram TIAGO em luta corporal com a vítima Paloma, sendo que o indiciado, ao perceber a presença dos guardas, atirou os objetos roubados no Rio Sorocaba, sendo somente encontrado um pedaço da gargantilha que foi arrancada do pescoço de Paloma. TIAGO, ao fugir dos guardas municipais, dirigiu-se até a Rua Henrique Dias, ali nas proximidades, onde, uma vez alcançados pelos mesmos, resistiu e entrou em luta corporal com o GM Alexsandro, sendo, em seguida, dominado e algemado. Após ser formalmente indiciado com o prenome de Salomão, o indiciado foi mandado para o Centro de Detenção Provisória da Comarca, onde foi reconhecido, e assim, revelada a sua verdadeira identidade, TIAGO AMARO ORTIZ, a qual omitiu, usando o nome de seu irmão. (...) Tem-se entendido, pois, que opor-se, mediante violência, à execução de ato legal desses agentes configura o delito previsto no art. 329 do Código Penal, tanto quanto à oposição aos atos de policiais militares, de investigadores de polícia, de carcereiros, etc.(...) E: "O guarda municipal detém autoridade para efetuar prisões, consistindo a oposição, exercida mediante violência ou grave ameaça, à sua atuação legítima, o crime de resistência" (TACRIM-SP – AC - Rei. Ricardo Andreucci - JUTACRIM 82/427).

Apelação Criminal, No. 01164551.3/4-0000-000, da Comarca de Sorocaba

Trata-se de apelação criminal, interposta por Paulo Remizio Luiz contra a r. decisão de fls. 412/419, cujo relatório se adota, acrescentando-se que ao julgar procedente a ação penal, condenou o réu às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal, como incurso no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal. (...) O Guarda Municipal Antônio Marcos de Carvalho Mariano Machado, a fls. 355/357, elencou: "(...) o Monza cruzou a rua em alta velocidade e passamos a acompanhá-lo à distância, tendo em vista o perigo à população e uma camionete deu sinal de luz indicando que os indivíduos estariam armados...; (...) o Monza colidiu com um poste e no
momento da colisão esse indivíduo, o Paulo, ele desceu, estava dirigindo o veículo, olhou para a viatura e saiu correndo". Perguntado se o réu Paulo no momento ali admitiu ter participado, respondeu: "Informalmente admitiu, disse que estava fazendo o transporte o "Cavalo". Perguntado se o comparsa Willian teria confirmado a participação de Paulo, respondeu: "Sim". Indagado se o reconhece, se é ele mesmo, respondeu: "Sim, lá na Delegacia deu nome de Plínio. Perguntado se as vítimas não reconheceram o Paulo porque ele ficou fora, respondeu: "E, é pratica comum, fazem o 'cavalo'". Versão corroborada pelo Guarda Municipal Maurício Ferreira, ouvido a fls. 358/360.

Apelação Criminal, No. 01084185.3/0-0000-000, da Comarca de Sorocaba

(...) Infere-se dos autos que o apelante - em 28/9/05 - por volta de 02h00min, na Rua Leopoldo Machado, Vila Amélia, Sorocaba, obrando em concurso com Paulo Roberto Soares de Oliveira (trânsito em julgado certificado a fls. 206) e mediante
grave ameaça exercida com emprego de arma branca, subtraiu, para si, R$ 100,00, em moeda, de Pedro Morceli Neto.(...) 0 apelante - na esfera administrativa - confessou - sem rodeios – a imputação, declarando que praticou o roubo em co-autoria com Paulo Roberto. Invadiram a residência da vitima de madrugada e munidos de facão a subjugaram. O apelante permaneceu ao seu lado, enquanto o comparsa vasculhava o imóvel com intento de descobrir valores. Entretanto, acabaram sendo presos ainda no interior da residência por guardas municipais.(...) A grave ameaça perpetrada com emprego de facão apreendido restou demonstrada às escancaras.

Apelação Criminal, No. 01047223.3/4-0000-000, da Comarca de Sorocaba

Trata-se de apelação criminal, interposta por Willian Adalberto Henrique contra a r. decisão de fls. 369/375, cujo relatório se adota, acrescentando-se que ao julgar parcialmente procedente a ação penal, condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e, ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com o valor unitário no mínimo legal, como incurso no art 157, §2°, I e II, do Código Penal, e absolveu-o das imputações remanescentes, com fundamento no art. 386, VI do Código de Processo Penal.(...) Cuida-se de ação penal, onde a exordial refere que no dia 24 de novembro de 2.005, por volta das Í9:15hs., na Alameda Celidônio do Monte, n° 129, Jardim Magnólia, no estabelecimento comercial denominado "Mercado Magnólia", Comarca de Sorocaba-SP, Paulo Remizio Luis Willian Adalberto Henrique com outro indivíduo conhecido como Grilão, agindo em concurso e com identidade de propósitos, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, contra Denise Mello Rosa e Anderson Amadeu Rosa, a quantia de R$ 1.200,00 em dinheiro e o auto rádio toca-fita, pertencente às vítimas.(...) O Guarda Municipal Antônio Marcos de Carvalho Mariano Machado, a fls. 325/327, elenca: "desceram dois, apontaram arma para a viatura... fui atrás do réu Willian, cerca de quase dois kilometros, prenderam ele com a arma; foi reconhecido pelas vítimas; citou um vulgo 'Grilão'; admitiu o assalto... reconheço(...)".

APELAÇÃO CRIMINAL n° 880.683.3/5-00, da Comarca de SOROCABA


Francisco José Diniz da Rocha, guarda municipal, robusteceu a prova acusatória ao relatar que em patrulhamento de rotina, sem saber da ocorrência do crime avistou "dois elementos correndo". No estabelecimento da vítima tomaram conhecimento do roubo e, em diligência, lograram prender FLAVIO na posse de parte do dinheiro subtraído, de um revólver e do capuz (cf. fls. 76/77).


REVISÃO CRIMINAL n° 360.261-3/8-00, da Comarca de SOROCABA


JEFERSON DE OLIVEIRA SOUZA, levado a julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Sorocaba, no Processo n° 30/98, foi condenado a 06 anos de reclusão e a 02 meses de detenção, fixado o regime prisional fechado, como incurso nos arts. 121, § 2o, III; 14, II; e, 329, caput, ambos do Código Penal, porque, em 24 de março de 1998, a noite, a golpes de faca e com crueldade, tentou matar Rodrigo Fornel, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, opondo-se, após, mediante violência, à execução legal de sua prisão pelo Guarda Municipal Haroldo Francisco Rodolfo (fls. 250/252).


Consoante noção cedida nos acórdãos, veja-se que os julgados dão como certa a participação constante dos Guardas Municipais na defesa dos munícipes contra ações criminosas, que resultaram na prisão dos autores.

Há ainda milhares de sentenças judiciais condenatórias de primeira instância que tiveram como fonte a prisão efetuada por Guardas Municipais de Sorocaba. Prisões estas que possuem alto grau de risco, pois os autores dos crimes se prevalecem, em sua grande maioria, do uso de arma para a intimidação de suas vitimas.

Portanto não há de se questionar o risco da atividade, tendo como prova o resultado objetivo do trabalho desenvolvido pela GM, que se traduz em um expressivo número de malfeitores presos, em decorrência dos flagrantes atendidos por estes nobres profissionais.

Consoante noção cedida nos acórdãos, veja-se que os julgados dão como certa a participação constante dos Guardas Municipais na defesa dos munícipes contra ações criminosas, que resultaram na prisão dos autores.

Há ainda milhares de sentenças judiciais condenatórias de primeira instância que foram expedidas desde o ano de 1988, ano de criação da GM, que tiveram como fonte a prisão efetuada por Guardas Municipais. Prisões estas que possuem alto grau de risco, pois os autores dos crimes se prevalecem, em sua grande maioria, do uso de arma para a intimidação de suas vitimas.

Portanto não há de se questionar o risco da atividade, tendo como prova o resultado objetivo do trabalho desenvolvido pela GM, que se traduz em um expressivo número de malfeitores presos, em decorrência dos flagrantes atendidos por estes nobres profissionais.


1.2 - Da comprovação da atividade de risco do GM, tendo como prova matérias jornalísticas que atestam o alto risco da profissão, e o prejuízo a integridade física do agente da GM.


Vejam-se agora alguns fatos noticiados na imprensa em geral, que dão conta dos embates e confrontos ocorridos com a GM e a marginalidade no geral, inclusive tendo como resultado, ferimentos e mortes dos Guardas Municipais, como podem verificar:

Dupla ataca base da Guarda Municipal em Sorocaba-SP
26/02/2009 - 19:23 - Agência Estado
Uma base da Guarda Municipal foi atacada a tiros na noite de ontem no Jardim Nova Esperança, em Sorocaba, município do interior paulista. Dois homens passaram numa motocicleta e fizeram cerca de dez disparos contra o prédio.

Eles usavam pistolas automáticas. Os quatro guardas que estavam no local não foram atingidos.

O bairro é um principais redutos das facções que comandam o tráfico de drogas na cidade. O comando da Guarda Municipal atribuiu a ação a uma represália dos traficantes, pois a presença dos agentes inibe o tráfico na região.

Notícia publicada na edição de 28-02-2009 do Jornal Cruzeiro do Sul, editoria Polícia
Polícia
Sorocaba
Base da GM foi atacada com bomba há um mês

Há cerca de trinta dias, a base da Guarda Municipal, no Jardim Nova Esperança, foi atacada por criminosos que teriam lançado uma bomba-relógio caseira, danificando uma janela. Não houve feridos nem registro da ocorrência. O presidente da Associação dos Guardas Municipais de Sorocaba e diretor regional da Associação Paulista de Guarda Municipal, Charles Celestino da Silva, informou à reportagem o ocorrido, mas não soube explicar o motivo de o atentado não ter sido registrado na delegacia pela Prefeitura de Sorocaba. Em nota, o Secretário de Segurança Comunitária, Domingos Abreu de Vasconcelos Neto, negou o episódio e atribui a explosão a uma bombinha típica de Festas Juninas, sem ocasionar maiores estragos. Inaugurada no ano passado, a base fica na rua Itanguá e o atentado mais recente ocorreu às 23h40 de quarta-feira passada, quando dois homens em uma motocicleta dispararam dez tiros contra a unidade, que atingiram paredes e atravessaram vidros da janela. Nenhum dos quatro guardas em serviço ficou ferido. O presidente da associação diz acreditar em retaliação, nos dois casos. Contudo, há uma dificuldade aos guardas de visualizarem melhor quem se aproxima da unidade, pois os vidros são canelados. Ele defende a construção de uma porta maior e de janelas com vidros lisos e cobertos com película refletiva, que impeça quem está fora ver quem está dentro e facilitar a visibilidade dos GMs, oferecendo a oportunidade de se defenderem de atentados. Hoje, com aqueles vidros, quem está do lado de fora vê pelo menos um vulto dentro da unidade. É perigoso, alerta. A secretaria informou que é elaborada licitação para a troca dos vidros de todas as unidades, bem como avaliadas possíveis modificações nas bases para melhorar as condições de segurança dos integrantes da GM. Assédio Moral e hora extra Outra denúncia da associação contra o comando é de que os GMs sofrem assédio moral por parte dos superiores. Exemplo é a obrigatoriedade de fazer horas extras e a punição com a perda das horas extras caso o GM apresente, no período de trinta dias, dois atestados médicos. Quer dizer que não podemos ficar doentes?, questionou Silva. O secretário rebateu, alegando que não há assédio, mas que quaisquer irregularidades levantadas serão prontamente apuradas. E argumenta que os GMs não são obrigados a realizar as horas extras e que só as fazem os que voluntariamente se apresentam. O secretário salienta ser incompatível a justificativa de ausência ao trabalho por meio de atestado médico para posterior realização de horas extras, uma vez que, se há impedimentos médicos para o trabalho em horário normal, o mesmo se aplica para o período imediatamente posterior (extra).

Notícia publicada na edição de 13-10-2008 do Jornal Cruzeiro do Sul, editoria Polícia
Polícia
MEDO
Dupla é presa após assustar moradores do Laranjeiras
Dois homens foram presos por guardas municipais na madrugada de ontem no Parque das Laranjeiras, após levarem medo aos moradores do bairro, que denunciaram que eles passavam em alta velocidade atirando para o alto. Por volta de 1h30, os GMs Mariano e Alonso foram chamados pelos funcionários do Pronto-Atendimento daquele bairro, tendo em vista que três adolescentes invadiram a unidade dizendo que três homens que ocupavam o Gol prata, placas BQG-9612, de Campinas, tentavam matá-los. Os GMs localizaram o veículo nas proximidades da unidade de saúde, mas o motorista do carro fugiu em alta velocidade, só parando após colidir com um ônibus na rua Benedita Conceição Gomes Perbelini. O motorista do veículo fugiu, mas o pedreiro Claudemir Martins, 37 anos, que estava no banco de passageiro, e o pintor João Francisco Araújo Lacerda, também de 37 anos, foram detidos. Nos lugares em que estavam sentados foram apreendidos os revólveres calibre 32, com um cartucho deflagrado, e um calibre 38, ambos com numeração raspada. Após a detenção da dupla, populares se aproximaram e disseram que os ocupantes do carro passavam a todo instante pelas ruas do bairro em alta velocidade, e disparavam tiros. Levados ao plantão da Zona Norte, os dois foram autuados em flagrante pela delegada Larissa Spagnuolo por posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, sendo encaminhados para o Centro de Detenção Provisória (CDP), no bairro da Aparecidinha. O boletim de ocorrência não mencionava de que empresa é o ônibus em que o carro bateu, e nem descreve os danos sofridos.


Ataques a policiais deixam 30 mortos em SP


13 de Maio de 2006 - 14h07.
Fonte: Terra Portal.
(Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1002993-EI5030,00.html)
Até agora 30 pessoas foram mortas, entre elas 16 policiais, em 55 ataques a bases comunitárias da Polícia Militar e delegacias da Grande São Paulo desde a noite de sexta-feira, de acordo com o secretário estadual de Segurança Pública, Saulo de Castro Abreu Filho. A facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) é a principal suspeita dos ataques. Em todo o Estado de São Paulo, também há rebeliões em 21 presídios.
Segundo o balanço divulgado às 13h desta sexta-feira, entre os mortos estão 11 policiais militares, cinco policiais civis, três guardas municipais (de cidades do interior), quatro agentes penitenciários, e dois cidadãos - uma pessoa não-identificada e a namorada de um policial. Segundo informações da Secretaria de Segurança, pelo menos cinco bandidos foram mortos. Cinco pessoas ficaram feridas No total, foram atacadas 28 bases da Polícia Militar, 20 da Polícia Civil, quatro da Guarda Municipal, além de três ataques a órgãos da administração penitenciária. Oito líderes do PCC, considerados responsáveis pela onda de violência, foram transferidos para unidades prisionais no interior do Estado de São Paulo. O destino dos integrantes do PCC ainda é mantido sob sigilo. De acordo com a rádio CBN, um novo ataque na cidade de Guarulhos teria vitimado mais um policial. Bandidos cercaram o agente no Jardim Adriana, na zona norte, e fugiram em motos e carros. Ataques Os ataques aconteceram principalmente nas zonas sul e leste da capital. Outras ações criminosas foram registradas nos municípios de Osasco, Mogi Mirim, Cubatão e Guarujá. Pelo menos 20 ataques ocorreram horas depois da chegada de dez líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) à cidade. Entre eles está o homem tido como o líder da facção criminosa, Marcos Willians Herbas Camacho, o Marcola. Os detentos foram levados ao prédio do Departamento de Investigações da Capital (DEIC). A Secretaria de Segurança Pública planeja a chegada de mais cinco detentos. A medida foi tomada após a descoberta de planos para realizar rebeliões simultâneas nos principais presídios do Estado. Os ataques começaram por volta das 21h desta sexta. Um policial civil foi morto no Itaim Bibi (zona sul). Também na zona sul da capital, um carcereiro foi morto a tiros quando saía da casa da namorada, na região do 85º DP no Jardim Mirna. Na Capela do Socorro, um escrivão e um policial foram assassinados em duas ações diferentes. Na região de Guaianases, na zona leste da cidade, um ataque matou outro policial civil. Em Jandira, na Grande São Paulo, dois guardas foram mortos após serem atacados durante a patrulha, por volta das 22h30 de sexta. Também foram registrados ataques a carros da Guarda Civil Metropolitana em Barueri, Cotia e Itapevi. Já o PM morto foi atacado enquanto realizava uma patrulha em Osasco, na região metropolitana da capital. No fim da noite, dois bombeiros foram baleados nos arredores da estação da Luz, no centro da cidade. Um morreu, e o outro foi encaminhado ao Hospital das Clínicas. No litoral paulista, pelo menos dois ataques foram registrados. Em Cubatão, uma carcereira e um agente penitenciário ficaram feridos após o ataque a uma delegacia. Três bandidos foram presos. No Guarujá, uma bomba foi detonada perto de outra delegacia, mas ninguém ficou ferido. Em Mogi Mirim, homens armados abriram fogo contra uma base comunitária da Polícia Militar, mas nenhum oficial saiu ferido. No final do ano passado, três bases da polícia também foram atacadas em São Paulo, em uma ação orientada pela facção criminosa PCC. A ação se repetiu em janeiro, quando a base da PM no Portal do Morumbi foi alvo de criminosos.
NOTA OFICIAL DA PREFEITURA DE JANDIRA
13 de Maio de 2006
Fonte: Prefeitura de Jandira.
Como amplamente noticiado pela mídia, confirmamos, com pesar, o falecimento dos guardas civis municipais Antônio Carlos de Andrade e Sidnei de Paiva Rosa. Os dois companheiros eram valorosos colaboradores da administração, servindo à população de Jandira com muita dedicação e honestidade. Andrade prestava serviços à corporação desde 1998. E Paiva servia desde 2003. Ambos eram casados e a Prefeitura prestará às famílias todo o auxílio necessário nesse momento difícil. Todas as atividades programadas para o sábado, 13 de maio, estão suspensas. Também o show em comemoração à abertura do Centro de Referência da Assistência Social no bairro do Jardim Nossa Senhora de Fátima, local onde os guardas foram atacados, será suspenso.O velório deverá acontecer no Teatro Municipal Luiz Gonzaga, sendo o sepultamento às 16h, no cemitério Alpha Campus, em Jandira.

Guarda morre durante tiroteio em frente a uma escola em São Paulo

14 de junho de 2006
Fonte: O globo.

Uma guarda civil foi morta a tiros por volta das 19h de segunda-feira quando patrulhava em uma escola municipal localizada na rua Ailton Negrão Fazzio, em Aricanduva (zona leste de São Paulo). Três acusados foram presos. Segundo a GCM (Guarda Civil Metropolitana), um grupo de homens aproximou-se do local em que a vítima e um colega estavam e atirou contra eles. Os guardas revidaram. A vítima, identificada como Daniele Monteiro, 29, foi levada para o pronto-socorro do Hospital Municipal Jardim Iva, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. Ao mesmo tempo, um homem que estava baleado também chegou à unidade, acompanhado do irmão. Ambos foram presos. Outro homem que foi baleado e socorrido no pronto-socorro do Hospital do Tatuapé também foi preso. O caso foi registrado no 41º DP e será investigado.

1.3 - Do reconhecimento da municipalidade do risco da profissão, mediante legislação especifica.

A legislação existente no município de Sorocaba reforça o entendimento da atividade de risco desenvolvida pelo GM, verificamos que a própria Administração Publica Municipal, reconhece esta propositura pelo teor destas Leis, pois vejamos:


1.3.1 - Decreto Municipal número: 16.598 de 12 de maio de 2009 – (Dispõe sobre o porte de arma de fogo por integrantes da Guarda Municipal de Sorocaba e da outras providencias).
Artigo 3º..., inciso 3º - O Guarda Municipal de Sorocaba usuário deve sempre zelar pela arma de fogo, colete de proteção balística, munição e/ou algema; devendo utilizá-los, OBRIGATORIAMENTE, em serviço;

Neste Decreto fica visível a preocupação em proporcionar mais segurança ao GM, deixando clara a sua atividade de risco inerente as atividades praticadas pelo profissional.

Fato que colabora para a exigência contida na CF inciso II do §4° do artigo 40 (servidores que exerçam atividades de risco)

Esta Decreto versa sobre o uso de colete anti-balístico como equipamento imprescindível, para os integrantes da Guarda Municipal, prova maior do exercício de atividade de risco não há, somente tem a obrigatoriedade do uso deste equipamento quem corre efetivo, imediato e REAL risco perder sua vida no decorre de suas atividades.


1.4 - Da similaridade do trabalho com o policial militar, reconhecida por juízes e promotores.


No judiciário paulistano existe o entendimento já pacificado de que o Guarda Municipal exerce função similar a do Policial Militar como podemos verificar nas decisões abaixo transcritas.


a) Processo n° 050.04.081810-1/controle 1.318/04 da 14° Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo em que a M.M.a Juíza de Direito Dr. Cláudia Barrichello decidiu:


“Os agentes policiais, civis ou militares, são os responsáveis pelo exercício de atividade de segurança pública e necessita dos meios necessários para a consecução de suas atividades, motivo pelo qual está sujeito a eventuais represálias ou vinganças por atos praticados no exercício de suas funções.”(g.n.).



“Cumpre salientar que o guarda civil exerce funções semelhantes as do policial militar em grandes cidades como o município de São Paulo, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio...” (g.n.).

b) Processo-crime n° 050.04.065947-0/controle 1.159/04 da 30° o M.M. Juiz de Direito Dr. Adilson de Araújo declara em sua sentença o que segue:

“ Na prática, o guarda civil da cidade de São Paulo desempenha função análoga à dos policiais Militares, especialmente na periferia da cidade...“(g.n.).


c) Processo-crime n° 050.04.025797-5 da 7° Vara Criminal da Capital, o Excelentíssimo. 61° Promotor de Justiça da Capital Doutor Maurício Uemura Shintati escreve:

“MM. Juiz...”
“Contudo, é bem de ver que os guardas civis, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual ficam sujeitos a serem vítimas de ameaças e até represálias por parte das pessoas que eles prendem e, muitas vezes, por familiares dos mesmos...”(g.n.)


d) Processo-crime n° 050.05.003739-0/controle 126/05 da 4° Vara Criminal São Paulo o MM. Juiz de Direito Dr. Carlos Correa de Almeida Oliveira decidiu:

“Apresenta-se oportuno mencionar que os guardas civis, na prática, desempenham funções semelhantes às exercidas pelos policiais militares, principalmente nas periferias, razão pela qual acabam sendo vítimas de ameaças e até de represarias por parte das pessoas que eles prendem e muitas vezes por familiares insatisfeitos...”(g.n.).


Portanto a atividade de risco também é similar, pois os dois segmentos lidam diariamente com atos criminosos e ações de conflito, dentro de suas competências especificas.



1.5 - Do reconhecimento da municipalidade das atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde.

A municipalidade reconhece que a atividade do GM além de ser uma “atividade de risco”, possui condições especiais que prejudicam a saúde, pois concede gratificação especifica que tem como princípio em seu texto legal o percebimento por trabalho perigoso, insalubre ou penoso.
LEI Nº Lei Municipal 4519/94 – (Regulamento Disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba): Artigo 17 - Fica concedida uma gratificação de 100,00% (cem por cento) aos ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior, a título de REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL DA GUARDA MUNICIPAL DE SOROCABA (RETP), calculada sobre o padrão inicial do cargo respectivo.

Parágrafo Único - O regime especial mencionado neste artigo é concedido a todos os componentes da carreira, pela sujeição de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SEGURANÇA, cumprimento de horários alternados com plantões noturnos e atendimentos de urgência.

Ora, podemos observar que a própria municipalidade, se preocupou em pagar um adicional aos integrantes da GM devido à atividade policial desenvolvida por estes.
1.6 - Da legislação aprovada nos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais e Goiás, que trata de aposentadoria especial aos servidores do grupo segurança pública, similar ao REQUERIMENTO apresentado.



Há precedente da presente propositura municipal que são as seguintes Leis complementares:

1. Lei Complementar Nº 343, de 18 de março de 2006, do Estado de Santa Catarina que concede aposentadoria especial aos servidores do grupo de Segurança Pública do referido estado, inclusos os Policiais Civis, os Policiais Militares, os Bombeiros Militares, os funcionários do sistema prisional e os funcionários do sistema de atendimento ao adolescente infrator;
2. Lei Complementar N° 98, de 6 de agosto de 2007, do Estado de Minas Gerais, que concede aposentadoria especial integrantes das carreiras policiais civis;
Lei Complementar nº 59, 11 de Outubro 2006, do Estado de Goiás, que concede aposentadoria especial para os integrantes da Policia Civil do Estado.
Estas Leis estão fundamentadas nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, concedendo a aposentadoria especial aos grupos de servidores de atividade policial com base na premissa da atividade de risco e do risco a saúde e a integridade física do agente, pois vejamos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 343, de 18 de março de 2006, Estado de Santa Catarina.
Dispõe sobre a aposentadoria especial das mulheres integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A mulher titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Bombeiro Militar, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentada voluntariamente com os proventos integrais e seguindo as demais normas à que estão sujeitos os servidores destas categorias, fixadas em regulamentos próprios, nos termos do disposto no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de exercício em qualquer atividade da carreira.
Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 335, de 02 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O homem titular de cargo integrante do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, será aposentado voluntariamente com proventos integrais, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, desde que comprove 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em qualquer atividade da carreira.”
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.
Florianópolis, 18 de março de 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 98, de 6 de agosto de 2007, Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar 98/2007:
Art. 1º Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, a seguinte Seção III, integrada pelos arts. 20-A e 20-B:
Seção III - Da Aposentadoria
Art. 20-A. Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.
Art. 20-B. O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º desta Lei.
§ 1º Para a obtenção do prazo mínimo de vinte anos a que se refere o caput deste artigo, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 2º Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 2º O art. 40 da Lei Complementar nº 84, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40”. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores que:
I - estejam no nível final da respectiva carreira;II - não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, 11 de Outubro 2006, Estado de Goiás.
"A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria voluntária de que trata o art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, são reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao servidor que exerça atividades de risco, na forma prevista no § 4º, inciso II, do referido artigo, acrescido pela Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 do precitado art. 40, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados atividades de risco:
I – as exercidas pelo policial civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo.
II – outras exercidas pelo policial civil, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e dos órgãos que lhe são vinculados.
§ 2º - Somente após haver exercido, pelo menos, 20 (vinte) anos de atividades de risco, o servidor poderá obter a aposentadoria especial instituída por esta Lei Complementar.
Art. 2º - A aplicação do disposto no art. 1º ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas:I – inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de cinco anos, e ao exercício vintenário de atividades de risco;II – integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária ou ao valor do subsídio do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;
III – paridade de proventos com a remuneração ou subsídio do pessoal em atividade, em consonância com o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto em seu art. 2º, que terá vigência a partir de 1º de julho de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de 2006, 118º da República.
Ressalta-se ainda, que no caso específico do Estado de Santa Catarina o Tribunal de Contas do Estado aprovou a aposentadoria por este instrumento, referendando-o, conforme notícia divulgada no site da Polícia Civil de Santa Catarina, abaixo transcrita.
APROVAÇÃO DO TC ESTADO SC DA PRIMEIRA APOSENTADORIA ESPECIAL 30 ANOS.

Tribunal de Contas aprova processo de aposentadoria de Policial Civil, garantindo o direito a toda classe.
Florianópolis – A Polícia Civil de Santa Catarina tem muito que comemorar com a conquista histórica da aprovação do processo de aposentadoria especial. Na tarde de ontem (22/10) o Tribunal de Contas, com apenas um voto contra, aprovou o registro do primeiro processo de aposentadoria, neste caso do Delegado Valquir Sgambato Costa. A nova lei beneficia com direito a aposentadoria aos 25 anos de trabalho para mulher e 30 anos para o homem policial civil do Estado.
O Delegado Geral da Polícia Civil, Maurício Eskudlark, na época da aprovação, Deputado Estadual, falou da importância deste ato: "Esta foi uma conquista para os valorosos policiais civis, justa, dando isonomia de tratamento com outros setores da Segurança Pública, sendo que é um direito amparado por lei, pelo qual devemos reconhecimento ao Governador Luiz Henrique da Silveira. Este ato ficará na história da nossa Instituição", explica.

CONCLUSÃO.

Finalmente, aponta-se a existência de justificativas legais, fatos, jurisprudência e legislação similar, que define a plena viabilidade do projeto, com o atendimento do texto constitucional contido no artigo 40, § 4º incisos, II e III.
Outrossim, resta apenas a questão do JUSTO RECONHECIMENTO pela Administração Pública Municipal da atividade de risco e das condições especiais e prejudiciais a saúde e a integridade física, inerentes a função do Guarda Municipal de Sorocaba.
Posta assim as considerações, aguarda-se pela aprovação do requerimento em que o Poder Executivo, através de Vossa Excelência possa encaminhar a Câmara dos Vereadores de Sorocaba, Projeto de Lei que concede de forma voluntária a Aposentadoria Especial aos servidores da Carreira de Guarda Municipal de Sorocaba.
Sem mais, aproveitamos para renovar os nossos votos de elevada estima e consideração.

A DIRETORIA
Sorocaba, 24 de Julho de 2009.



Charlles Celestino da Silva
Presidente da AGMS


Excelentíssimo Senhor,
Doutor Vitor Lippi
DD. Prefeito da Cidade de Sorocaba/SP

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