PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
DIVISÃO DE DEFESA SOCIAL
GUARDA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 000/2009
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
DIVISÃO DE DEFESA SOCIAL
GUARDA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 000/2009
“Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, institui o plano de cargo, carreira e remuneração e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA CORPORAÇÃO
Art. 1º. A Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, criada nos termos da Lei Complementar nº 9, de 17 de dezembro de 2002, Corporação de caráter civil, uniformizada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, com a finalidade de proteção a bens, serviços e instalações municipais, será formada pelo quadro de profissionais, organizados em carreira, na forma desta lei complementar, fundamentada nos seguintes princípios:
I – racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
II – legalidade e segurança jurídica;
III – estímulo ao desenvolvimento e à qualificação profissional, e;
IV – reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Art. 2º. Para atendimento do que dispõe o Artigo 1º desta lei, o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes passa a contar com organização, denominações, referências de vencimento, jornadas e quantidades de cargos, conforme estabelecido no Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único. Não será obrigatório o provimento integral das vagas efetivas criadas, que serão preenchidas consoante às necessidades de serviço e a disponibilidade financeira e orçamentária do município.
SEÇÃO II
DOS QUADROS PERMANENTE E SUPLEMENTAR
Art. 3º. Para execução do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, instituído por esta lei, ficam criados os Quadros Permanente e Suplementar.
Art. 4º. Quadro Permanente é o conjunto de cargos de provimento efetivo, disposto em classes, na forma do Anexo II que acompanha esta lei, exclusivo dos servidores regidos pelo Regime Estatutário.
Art. 5º. Quadro Suplementar é o conjunto de empregos relacionados no Anexo III a esta Lei, ocupados por todos os servidores que não atendem aos requisitos para enquadramento no Quadro Permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.
§ 1º. O Quadro Suplementar constitui-se em extinção, vedadas novas contratações para o mesmo.
§ 2º. Os servidores do Quadro Suplementar serão reenquadrados de forma análoga aos do Quadro Permanente, resguardado apenas o regime jurídico específico.
§ 3º. Aos servidores enquadrados tanto no Quadro Permanente quanto no Suplementar serão assegurados os mesmos direitos e garantias com relação à evolução funcional.
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I – Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo;
II – Cargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades;
III – Carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, constituída por classes, graduações e postos, operacionalizada através de passagens a níveis superiores, hierarquizados segundo o seu peso relativo, por ordem crescente de importância;
IV – Nível: indicativo da posição hierárquica e salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de tempo de efetivo serviço, formação e titulação;
V – Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite à promoção;
VI – Promoção: é a movimentação vertical do servidor público na carreira, de um nível para aquele imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, freqüência e aproveitamento mínimo em curso de aperfeiçoamento, observadas as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico.
VII – Posto: é o grau hierárquico dos oficiais Inspetores e Sub Inspetores, nomeados pela Administração Municipal.
VIII – Graduação: é o grau hierárquico dos Guardas Municipais Classe Distinta e Classe Especial.
IX – Classe: é o grau hierárquico dos Guardas Municipais de 1ª, 2ª e 3ª Classe.
X – Aluno Guarda: é o candidato ao ingresso na classe inicial da carreira, regularmente matriculado no Curso de Formação de Guarda Municipal, após classificação obtida em concurso público.
SEÇÃO III
DA CARREIRA, ESTRUTURA HIERÁRQUICA E ATRIBUIÇÕES.
Art. 7º. Fica instituída a carreira única da Guarda Municipal, constituída de 07 (sete)
níveis hierárquicos, cujo quadro funcional constituído de postos, graduações e classes, para ser fixado, deverá obedecer aos seguintes percentuais referentes ao total de cargos providos:
Postos: (5%)
I – Inspetor: 2%;
II – Sub-inspetor: 3%;
Graduação: (10%)
III – Classe Distinta: 4%;
IV – Classe Especial: 6%;
Classes: (85%)
V – GM 1ª Classe;
VI – GM 2ª Classe;
VII– GM 3ª Classe.
Art. 8º. Ficam criadas as seguintes funções de comando dentro da Guarda Municipal:
I – Coordenador da Guarda Municipal;
II – Coordenador Adjunto da Guarda Municipal;
III – Inspetor Chefe.
Art. 9º. A Guarda Municipal será administrada por um Coordenador, cargo em comissão, de livre provimento e exoneração do Prefeito Municipal nos termos da lei, a quem caberá designar os servidores:
I – que responderão por cada uma das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Municipal;
II - que realizarão as atividades administrativas e operacionais.
Parágrafo único. As funções administrativas e burocráticas da Guarda Municipal poderão ser destinadas a servidores comissionados, enquanto que as funções operacionais só poderão ser exercidas por servidores detentores de cargo de provimento efetivo.
Art. 10. O campo de atuação do Guarda Municipal corresponde ao cumprimento das missões relativas ao seu cargo e se caracteriza pela especificidade das atividades que decorrem do desempenho desse cargo.
Parágrafo único. Os cargos de Guarda Municipal poderão ser alocados nos seguintes campos de atuação:
I – Operacional, que abrange as atividades relativas:
a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis na proteção e vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;
b) patrulhamento das diversas regiões, de áreas escolares e unidades administrativas de saúde e outros serviços, parques e outros bens integrados à promoção e educação para a cidadania;
c) à colaboração e fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental;
d) à preservação da integridade física de servidores e autoridades municipais; e
e) ao auxílio às polícias estadual e federal, dentro dos limites constitucionais.
II – Administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específicas da Guarda Municipal.
Art. 11. Até o máximo de 4% (quatro por cento) do número total de Guardas poderão ser designados para as atividades administrativas, conforme disposto no inciso II do artigo anterior.
Art. 12. O Coordenador Adjunto da Guarda Municipal e o Inspetor Chefe serão obrigatoriamente Guardas Municipais escolhidos em cargo de comissão pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes do posto de Inspetor.
Parágrafo único. Excepcionalmente, até que se dê a promoção para fins do disposto no caput deste artigo, os cargos de Coordenador Adjunto e Inspetor Chefe serão temporariamente providos, por livre nomeação e exoneração do Prefeito, dentre aqueles de classe, graduação ou posto mais elevado, existentes no quadro da GMMC.
Art. 13. As atribuições dos cargos de provimento em comissão e efetivo serão as constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, além de outras que vierem a ser disciplinadas por meio de Decretos, Portarias, normas internas e ordens de serviço.
SEÇÃO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 14. Os postos, graduações e classes vagos na Guarda Municipal só poderão ser providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o desempenho da função, sendo que as vagas serão providas por ato de nomeação e far-se-ão mediante:
I – Concurso Público de provas ou de provas e títulos, para as vagas de classe inicial;
II – Processo de Promoção, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente Lei, para as vagas dos demais cargos.
Art. 15. A realização de concurso público para provimento do cargo do Quadro de Provimento Efetivo da Guarda Municipal competirá à Secretaria Municipal de Administração em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança, podendo a sua realização ser delegada a instituição pública ou privada, idônea e qualificada para tal atividade.
Art. 16. As funções administrativas, bem como as de natureza diversa da carreira de Guarda Municipal poderão ser exercidas por Servidores Públicos Municipais, admitidos nos termos da legislação vigente, não havendo obrigatoriedade de pertencerem ao quadro da Corporação, ressalvados os casos especificados em lei, estando as lotações decorrentes vinculadas à expressa autorização do Prefeito.
Art. 17. Poderão os Guardas Municipais, excepcionalmente, enquanto não ocorrer o preenchimento das funções e provimento dos cargos estabelecidos no plano de carreira, exercer atividades distintas dos seus respectivos níveis sempre que a necessidade, a urgência e a oportunidade assim exigir.
Parágrafo único. A designação para substituição em nível superior é transitória e precária, não gerando nenhum direito ao Guarda Municipal e deverá recair sobre aqueles de níveis inferiores mais próximos.
Art. 18. Até a realização do processo de promoção para provimento do cargo de Guarda Municipal de Classe Especial e efetiva posse dos aprovados ficam criados 10 (dez) funções gratificadas de Fiscais de Serviço, que serão preenchidas por servidores da própria Guarda Municipal, respeitados os direitos e vantagens adquiridos e atendidas as disposições legais vigentes.
§ 1º. Os servidores que preencherem as funções de Fiscais de Serviço terão direito ao recebimento do vencimento previsto para o cargo de Guarda Municipal de Classe Especial.
§ 2º. O preenchimento destas funções se fará por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, atendendo indicação do Coordenador da Guarda Municipal e do Secretário Municipal de Segurança, após realização de uma prova teórica, onde se avalie, além dos conhecimentos gerais do servidor, a capacidade de exercer o comando, a liderança das equipes e grupamentos que componham a Corporação, além de seu próprio funcionamento.
§ 3º. Poderão realizar a aludida prova aqueles que possuírem mais de 04 (quatro) anos de efetivo serviço junto a Guarda Municipal e, no mínimo, o ensino médio completo.
§ 4º. Ao servidor investido na função é garantido o direito de manutenção na mesma enquanto permanecer em atividade na Guarda Municipal de Mogi das Cruzes e atender o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo 17.
§ 5º. O detentor perderá ainda a função quando entrar em disponibilidade, iniciar atividade estranha às inerentes à Guarda Municipal, ingressar em licença sem vencimentos ou quando, após o devido processo legal, for penalizado em falta que faça o seu comportamento ser classificado como inferior a BOM.
§ 6º. O preenchimento das funções de Fiscal de Serviço na forma deste artigo, não gera direito de permanência do titular em receber o vencimento respectivo após sua destituição.
SEÇÃO IV
DO PROVIMENTO INICIAL
Art. 19. Para o ingresso na carreira, no cargo de Guarda Municipal 3ª Classe, sob regime estatuário, será exigida como formação mínima, o ensino médio completo, observados ainda os requisitos básicos constantes do Anexo IX desta Lei Complementar e, obedecerá as seguintes fases:
I – Prova de capacitação intelectual, de caráter classificatório e eliminatório, considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento);
II – Exame antropométrico, de caráter eliminatório;
III – Exames de Higidez Física e Mental, de caráter eliminatório;
IV – Teste de capacitação física, de caráter classificatório e eliminatório;
V – Teste de capacitação e aptidão psicológica para o exercício da função e porte de arma, de caráter eliminatório;
VI – Pesquisa social sobre o candidato, de caráter eliminatório;
VII - Chamadas e matrículas dos classificados no Curso de Formação de Guarda Municipal;
VIII – Freqüência, aproveitamento e aprovação em Curso de Formação de Guarda Municipal.
§ 1º. Para aferição de higidez física e mental poderá ser exigido pelos responsáveis pela perícia médica a realização de exames complementares especializados, para fins de aptidão funcional, considerando a necessidade de cada caso, cujas despesas decorrentes serão arcadas pelo candidato.
§ 2º. O teste de capacitação física, composto pelos exercícios de flexão e extensão de cotovelos na barra fixa, flexão e extensão de cotovelos com apoio de frente sobre o solo, resistência abdominal, corrida de 50 (cinquenta) metros e corrida de média distância - 12 (doze) minutos, será realizado de acordo com as pontuações e parâmetros estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos V e VI, cuja classificação servirá para promover o desempate, no caso de igualdade de resultados na prova de capacitação intelectual.
§ 3º. A avaliação psicológica, atestada por psicólogo designado pela Administração Municipal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia e credenciado junto a Polícia Federal, destinar-se-á a verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos, as características pessoais do candidato, a fim de analisar sua adequabilidade ao perfil definido para a classe de Guarda Municipal, com especial atenção ao porte de arma, em conformidade com o disposto na legislação vigente.
§ 4º. A pesquisa social, entendida como a investigação sobre se o candidato goza de boa conduta social, será conduzida pela Guarda Municipal de Mogi das Cruzes e ocorrerá durante todo o processo seletivo, incluindo o período do Curso de Formação, tendo por objetivo verificar se o candidato possui idoneidade moral e conduta ilibada, imprescindíveis para o exercício das atribuições inerentes aos cargos integrantes do Plano de Carreira da Guarda Municipal.
§ 5º. Para fins de comprovação de seus antecedentes o candidato deverá apresentar folha com a Pesquisa de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, além de Certidão Negativa de Distribuição de Feitos na Justiça Estadual, Federal e Militar.
§ 6º. Somente se atendidos os requisitos constantes do Anexo IX e, após aprovação nas fases especificadas nos incisos de I ao V deste artigo que proporcione ao candidato média final suficiente para classificar-se dentre as vagas oferecidas, observando-se a ordem de classificação, estará apto o candidato a ser incorporado na condição de Aluno-Guarda e matriculado no Curso de Formação, que terá caráter eliminatório.
§ 7º. Durante a realização do curso, o Aluno-Guarda estará sujeito às leis e regulamentos que regem a organização e receberá retribuição equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o Guarda Municipal de 3ª Classe, a título de ajuda de custo, não se configurando neste período, qualquer relação de trabalho com a Administração Municipal.
§ 8º. Sendo servidor municipal, o candidato matriculado ficará afastado de suas funções até o término do curso de formação, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de sua função, excluída a retribuição referida no parágrafo anterior.
§ 9º. O Curso de Formação deverá adotar currículo orientado pelas diretrizes contidas na Matriz Curricular Nacional das Guardas Municipais da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça e ter a duração mínima de 05 (cinco) meses ou no mínimo 800 (oitocentas) horas, conforme Anexo VII e Regulamento próprio de Ensino e Instrução, a ser aprovado por Decreto.
§ 10º. A falta de aproveitamento ou não conclusão do curso de formação, implicará a exoneração do candidato que terá sua matrícula cancelada quando:
I – ficar comprovado na investigação social o envolvimento em fatos que afetam a idoneidade moral e a conduta ilibada;
II – não atingir o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;
III – não revelar aproveitamento no curso;
IV – não atingir a capacitação física para o cargo;
V – praticar conduta repreensível durante o curso;
VI – não apresentar no início da realização do curso, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor.
§ 11º. Vencidas todas as etapas, o candidato habilitado será efetivado ao cargo inicial da carreira de Guarda Municipal, obtendo todos os benefícios do cargo.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de 3ª Classe fica sujeito, obrigatoriamente, a estágio probatório por um período de 03 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. No ato da posse, o servidor será comunicado, por escrito, pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, de que será submetido à avaliação de desempenho, nos termos da legislação vigente e de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
Art. 21. A avaliação dos servidores em estágio probatório será procedida, semestralmente, perfazendo um total de 06 (seis) avaliações, devendo ser realizadas e concluídas no prazo de 30 (trinta) dias após o término do semestre avaliado, pelo chefe imediato, por integrantes do setor onde se encontra lotado e pelo próprio servidor, sendo ainda acompanhada por Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 22. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração, 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e 01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria a qual pertença o servidor que está sendo avaliado, todos estáveis, indicados pelos responsáveis das respectivas pastas e nomeada por Portaria do Prefeito, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
Art 23. Será de competência da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:
I – Estabelecer os procedimentos a serem adotados em todas as etapas da avaliação, observando o disposto na legislação em vigor, nas normas previstas no presente instrumento, bem como nas normas que possam vir a ser estabelecidas;
II – acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação do Estágio Probatório, fazendo cumprir os prazos estabelecidos conjuntamente com as chefias das unidades;
III – orientar para que todos os documentos sejam preenchidos corretamente e sem rasuras;
IV – proceder à apuração dos resultados da avaliação;
V – encaminhar os resultados ao DRH;
VI – dar conhecimento do resultado ao interessado, através do DRH;
VII – emitir parecer motivado sobre o desempenho do servidor para aquisição da estabilidade;
VIII – deflagrar o procedimento de exoneração do servidor, se for o caso, emitindo parecer conclusivo.
Art. 24. Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado nos seguintes quesitos:
I – Assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – idoneidade moral.
Art 25. A avaliação do servidor em Estágio Probatório não interfere nas sanções disciplinares previstas, para as quais serão adotados os procedimentos legais previstos.
Art 26. Durante o período de estágio probatório, fica vedado o desvio de função do Guarda Municipal de 3ª Classe que não poderá ser promovido ou acessado a outro cargo.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.
Art. 27. O servidor que não preencher os requisitos necessários, obtendo avaliações negativas, será exonerado do cargo, sendo-lhe assegurado a oportunidade do contraditório e ampla defesa em processo administrativo.
Art 28. O processo de avaliação do Estágio Probatório será regulamentado por meio de Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 29. O Guarda Civil Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício.
Art. 30. O servidor que adquirir estabilidade só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante Processo Administrativo Disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; e
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa
CAPÍTULO II
DOS ATRIBUTOS
Art. 31. São atributos indispensáveis ao exercício do cargo de Guarda Civil Municipal:
I. RESPONSABILIDADE: capacidade de assumir e suportar as conseqüências das próprias atitudes e decisões;
II. DISCIPLINA: capacidade de proceder conforme normas, leis e padrões regulamentares, prestar reverência a superior hierárquico, consideração ou respeito;
III. EQUILIBRIO EMOCIONAL: capacidade de controlar suas próprias reações;
IV. DEDICAÇÃO: capacidade de realizar atividades com empenho;
V. APRESENTAÇÃO PESSOAL: capacidade de zelar pelo asseio e apresentação do uniforme, além da exteriorização de atitudes compatíveis com o cargo;
VI. PONTUALIDADE: capacidade de executar suas atribuições no tempo determinado;
VII. ASSIDUIDADE: capacidade de cumprir com regularidade e exatidão os horários da escala de serviço;
VIII. COOPERAÇÃO: capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da própria equipe;
IX. INICIATIVA: capacidade para agir adequadamente sem depender de ordem ou decisão superior;
X. DINAMISMO: capacidade de evidenciar disposição para o desempenho das atividades profissionais;
XI. PROBIDADE: capacidade de proceder dentro dos padrões exigidos pela moral;
XII. OBJETIVIDADE: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se exclusivamente ao objeto da questão;
XIII. SOCIABILIDADE: capacidade de praticar e aplicar, com naturalidade, as regras de cortesia e civilidade nas diferentes situações de trabalho;
XIV. ORGANIZAÇÃO: capacidade de realizar uma atividade ou solucionar um problema, procedendo de forma ordenada, possibilitando a utilização eficaz dos elementos de uma atividade ou empreendimento;
XV. CAPACIDADE DE OBSERVAÇÃO: qualidade para identificar aspectos importantes de um problema ou questão;
XVI. FACILIDADE DE EXPRESSÃO: facilidade para manifestar de forma clara e precisa os pensamentos.
Parágrafo único. Os atributos elencados no caput poderão ser, no todo ou em parte, utilizados para avaliação de desempenho para fins de provimento do cargo de Guarda Municipal, bem como para progressão na carreira.
CAPÍTULO III
DA ÉTICA
Art. 32. O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos éticos:
I. Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade;
II. Exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;
III. Respeitar e fazer respeitar a dignidade das pessoas;
IV. Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e ordens das autoridades competentes;
V. Ser justo e imparcial na apreciação dos atos e fatos;
VI. Zelar pelo preparo moral, intelectual e físico de si mesmo e de seus companheiros e/ou subordinados, em razão das missões que lhe forem confiadas;
VII. Desenvolver, permanentemente, os atributos elencados no artigo 29 desta Lei;
VIII. Ser discreto nas atitudes, gestos e na linguagem falada e escrita;
IX. Abster-se de tratar de qualquer assunto fora do âmbito apropriado;
X. Cumprir seus deveres de cidadão;
XI. Primar pela observância das normas da boa educação;
XII. Abster-se de fazer uso do cargo ou função para obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem;
XIII. Zelar pelo conceito público da Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
Das Diretrizes Básicas
Art. 33. A carreira como segurança municipal tem como princípios básicos:
I – Habilitação profissional como condição essencial para o exercício do cargo de Guarda Municipal, que permita a prestação de serviços de excelência;
II – Valorização profissional, com aperfeiçoamento profissional continuado;
III – A mobilidade que permita ao Guarda Municipal o desenvolvimento profissional co-responsável e possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira;
IV – progressão na carreira mediante promoções baseadas nos critério de tempo de exercício mínimo e merecimento, de acordo com a presente Lei Complementar.
V – Piso salarial profissional com garantia de remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
VI – Período reservado à instrução e condicionamento físico, incluído na carga horária de trabalho.
SEÇÃO II
Das Escalas de Vencimento e da Gratificação de Risco de Vida e Convocação
Art. 34. Ficam instituídas as escalas de vencimentos da carreira dos profissionais da Guarda Municipal compreendendo as referências e os valores constantes do Anexo VI, integrante desta lei.
§ 1º. Considera-se para fins desta lei como vencimento do cargo, o valor de referência, sem nenhum acréscimo pecuniário.
§ 2º. A escala de vencimento de que trata este artigo será atualizada de acordo com o reajuste e valorização concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
Art. 35. Fica criada a Gratificação de Risco de Vida e Convocação (ARVC) aos profissionais do Quadro da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, devida pelo exercício de atividade de risco e convocação.
§ 1º. Entende-se por convocação, toda e qualquer obrigatoriedade de comparecimento do Guarda Municipal ao serviço para o atendimento de serviços emergenciais.
§ 2º. O ato de convocação será expedido pelo Secretário Municipal de Segurança.
Art. 36. A Gratificação de Risco de Vida e Convocação corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do Nível em que está enquadrado o Guarda Municipal.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para efeito de aposentadoria e pensão, não sendo acumulável com qualquer outra vantagem decorrente da jornada ou regime especial de trabalho.
SEÇÃO III
Do Sistema de Avaliação de Desempenho para Promoção
Art. 37. Para efeitos do procedimento de promoção conceituado no inciso VI do art. 6º desta Lei, será adotado o Sistema de Avaliação de Desempenho da Guarda Municipal com o objetivo de dar eficiência ao serviço público, levando-se em consideração os seguintes fatores:
I – subordinação;
II – conduta moral ou profissional que se revele compatível com suas atribuições;
III – não cometimento de irregularidade administrativa grave;
IV – não ter praticado ilícito penal doloso relacionado, ou não, com suas atribuições.
Art. 38. Para que a avaliação de desempenho seja efetiva, deverão ser observados os seguintes fatores:
I – periodicidade;
II – conhecimento prévio dos fatores de avaliação dos servidores;
III – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos níveis hierárquicos;
IV – fundamentação escrita da avaliação;
V – conhecimento do resultado da avaliação pelo servidor.
Art. 39. A avaliação de desempenho será realizada, semestralmente, pelo chefe imediato, por integrantes do setor onde se encontra lotado e pelo próprio servidor, sendo ainda acompanhada por Comissão de Desenvolvimento Funcional a ser regulamentada em instrumento específico.
Art. 40. Outros critérios para a Avaliação de Desempenho poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.
SEÇÃO IV
Da Promoção Funcional
Art. 41. A promoção funcional na Guarda Municipal consiste na ascensão na carreira de um nível para outro imediatamente superior sendo vedado o acesso a mais de uma classe simultaneamente.
Art. 42. A promoção ocorrerá uma vez por ano e será processada no mês de agosto, com vigência a partir do mês de setembro seguinte.
§ 1°. Para a realização da promoção, deve ser feito o controle das vagas a partir dos quantitativos definidos no Anexo I desta lei e dos percentuais estabelecidos no artigo 7º, considerando-se o total de cargos providos.
§ 2º. Para concorrer às promoções deverá o Guarda Municipal completar o interstício requerido como condição de acesso à classe até o último dia do mês de Junho, devendo a apuração do tempo de serviço ser divulgada, por edital, até o dia 30 de julho seguinte, identificando os nomes dos servidores e respectivos tempos de efetivo exercício na Guarda Municipal.
Art. 43. Terá direito a participar do procedimento de promoção somente o servidor ativo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, que estiver desenvolvendo atividades no âmbito da Corporação, preenchidas as seguintes condições:
I – Cumprimento do interstício mínimo de exercício previsto para o cargo, indicado como condição de acesso a cada nível imediatamente superior;
II – Atender as condições de escolaridade exigida conforme Anexo I;
III – Realização, com freqüência obrigatória e aproveitamento mínimo de grau final 7,0 (sete) em uma escala de 0 a 10, do curso de aperfeiçoamento para acesso na carreira;
IV – Encontrar-se, no mínimo, enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes;
V – Obter, na média do resultado das 03 (três) últimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação.
VI – Ser aprovado em inspeção de saúde.
VII – Ser aprovado em Teste de Aptidão Física.
§ 1º. Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo de interstício, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º. O Curso de Aperfeiçoamento para Acesso na carreira será oferecido a todos os servidores do nível antecedente àquele para o qual se cogita a promoção, de acordo com as normas e critérios estabelecidos na presente lei.
§ 3º. A inspeção de saúde, com caráter de prevenção e diagnóstico precoce dos danos à saúde e bem estar físico dos servidores, a ser realizada no primeiro semestre de cada ano, deverá indicar se o Guarda Municipal está apto e não apresenta quaisquer alterações patológicas que o contra-indique ao desempenho do cargo, ficando a Secretaria Municipal de Saúde encarregada de dar o apoio necessário ao desenvolvimento desta atividade.
§ 4º. O Teste de aptidão física a que serão submetidos os servidores aprovados na inspeção de saúde será realizado no primeiro semestre de cada ano, por profissional ligado a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, tendo o objetivo de selecionar os candidatos à promoção, cuja aptidão física seja compatível com o exercício da atividade, sendo considerado inapto àquele que não obtiver, no mínimo, o conceito regular, de acordo com as pontuações e parâmetros estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo VII e VIII.
§ 5º. Será assegurada a participação no procedimento de promoção, desde que não ocorram quaisquer outros impedimentos destacados no presente artigo, a todo o membro da Guarda Municipal que, no período de processamento, encontrar-se afastado para tratamento de saúde, com incapacidade física temporária decorrente de acidente de trabalho, conforme verificado em inspeção médica oficial ou estiver gestante, no período de até um ano.
§ 6º. Na hipótese do § 5º, desde que o Guarda Municipal comprove mediante requerimento e documentação pertinente, onde conste, inclusive, tratamento a que vem se submetendo, ficará dispensado da realização do TAF, sendo-lhe assegurada à aprovação no conceito regular.
§ 7º. Enquanto não satisfizer todas as condições estabelecidas neste artigo, o servidor não evoluirá de classe, permanecendo na que esteja.
§ 8º. Excluem-se da promoção a que se refere o “caput” deste artigo os cargos de Coordenador, Coordenador Adjunto e Inspetor Chefe, que são de livre nomeação.
Art. 44. À promoção a que se refere o artigo 39 concorrem:
I – Para Guarda Municipal de 2ª Classe, os Guardas Municipais de 3ª Classe;
II - Para Guarda Municipal de 1ª Classe, os Guardas Municipais de 2ª Classe;
III - Para Guarda Municipal Classe Especial, os Guardas Municipais de 1ª Classe;
IV - Para Guarda Municipal Classe Distinta, os Guardas Municipais de Classe Especial;
V - Para Sub-Inspetor, os Guardas Municipais de Classe Distinta;
VI – Para Inspetor, os Sub-Inspetores.
Art. 45. A promoção para os cargos de Guarda Municipal de 2ª Classe e Guarda Municipal de 1ª Classe será automática, independentemente de vaga, desde que seja obedecido o cumprimento do interstício a que se refere o artigo 45 e satisfaça as condições exigidas na presente Lei.
Parágrafo único. O Guarda Municipal que tiver completado o tempo de interstício previsto, para se candidatar à promoção, deverá, no período propício, solicitar ao Prefeito Municipal, através do Secretário Municipal de Segurança, por meio de requerimento, sua promoção ao nível imediato, mediante comprovação dos demais requisitos exigidos.
Art 46. A promoção para os cargos de Guarda Municipal Classe Especial, Guarda Municipal Classe Distinta, Sub-Inspetor e Inspetor será realizada, mediante a existência de vaga, condicionada à disponibilidade orçamentária e abertura de Procedimento Seletivo Interno de provas, títulos e mérito, além das condições estabelecidas no artigo 41 desta lei.
§ 1º. O Procedimento Seletivo Interno ocorrerá sempre que a administração julgar conveniente ou ainda quando a necessidade do serviço recomendar, tornando-se obrigatório quando a quantidade de vagas para os referidos cargos atingir 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo total previsto para o cargo.
§ 2º. A inscrição no procedimento seletivo interno será feita a pedido do próprio interessado ou através de seu procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos.
Art. 47. O direito de promoção a cargo de carreira será obtido, desde que satisfaça as exigências previstas nesta Lei Complementar e sejam cumpridos os seguintes interstícios:
I – No cargo de Guarda Municipal de 3ª Classe, 01 (um) ano na efetiva função, após o estágio probatório;
II – No cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe, 03 (três) anos na efetiva função;
III – No cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe, 03 (três) anos na efetiva função;
IV – No cargo de Guarda Municipal Classe Especial, 03 (três) anos na efetiva função;
V – No cargo de Guarda Municipal Classe Distinta, 03 (três) anos na efetiva função;
VI – No cargo de Sub-Inspetor, 05 (cinco) anos na efetiva função.
§ 1º. O interstício a que se refere o “caput” deste artigo corresponde ao efetivo exercício funcional, apurado em dias, interrompendo-se quando o servidor estiver afastado de suas atribuições institucionais em razão de:
I – gozo de licença para tratar de assunto particular;
II – gozo de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a cento e oitenta dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço e licença gestante;
III – exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;
IV – cessão ou disponibilidade funcional;
V – suspensão disciplinar;
VI – prisão decorrente de decisão judicial.
§ 2º. Constituem-se ainda causas de interrupção do interstício:
I – A aplicação de advertência, em número superior a 03 (três), por ano, intercaladas ou não;
II – Faltas não abonadas ou não justificadas em número superior a 03 (três), por ano, intercaladas ou não.
§ 3º. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção, a partir da data subseqüente a do término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.
§ 4º. O interstício é contado, na Classe Inicial, a partir da posse no cargo, e, nas demais classes, da publicação do ato de promoção.
Art. 48. Os cursos específicos de aperfeiçoamento para acesso, mencionados no inciso III do artigo 41, serão organizados e realizados, sempre no primeiro semestre de cada ano, pelo Centro de Formação e Ensino da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes.
§ 1º. Estarão habilitados para a inscrição no curso de aperfeiçoamento aqueles servidores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I – Tenham completado ou estejam completando no período de apuração, o interstício indicado como condição de acesso a cada nível imediatamente superior;
II – Atender as condições de escolaridade exigida;
III – Apresentar comportamento classificado, no mínimo, como Bom.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança, por meio da guarda Municipal, e o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração publicarão a relação dos servidores que terão direito a inscrição no curso de acesso, tratado no “caput”.
§ 3º. Serão realizados tantos cursos de aperfeiçoamento para acesso quantos forem necessários, a fim de possibilitar ao servidor o atendimento do quesito a que se vincula.
§ 4º. As cargas horárias mínimas dos cursos de acesso ficam estabelecidas da seguinte forma:
I – Acesso para GM 2ª Classe: 120 (cento e vinte) horas;
II – Acesso para GM 1ª Classe: 120 (cento e vinte) horas;
III – Acesso para Classe Especial: 200 (duzentas) horas;
IV – Acesso para Classe Distinta: 200 (duzentas) horas;
V – Acesso para Sub Inspetor: 160 (cento e sessenta) horas:
VI – Acesso para Inspetor: 160 (cento e sessenta) horas.
§ 5º. Os cursos de aperfeiçoamento para acesso na carreira terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua conclusão.
Art. 49. O processo de promoção para fins de acesso dentro da Carreira de Guarda Municipal será realizado, em todas as suas fases, pela área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e pelo órgão responsável da Secretaria Municipal de Segurança, através de Comissão Especial instituída para esta finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 50. A Comissão Especial de Seleção para o Acesso será composta por quatro membros, todos servidores públicos municipais, sob coordenação da área de recursos humanos.
Art. 51. Deverão compor a Comissão Especial para o Acesso os seguintes membros:
I – Um representante da área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração, detentor do cargo de Diretor de Departamento ou cargo equivalente, desde que não esteja impedido de exercer tal função, e que responderá pela presidência da comissão;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Segurança que não esteja impedido de compor a comissão;
III – Um representante da Guarda Municipal, que não esteja impedido de compor a comissão;
IV – Um Procurador do Município pertencente à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
§ 1º. Estão impedidos de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes servidores:
I – os inscritos no processo de acesso a ser realizado pela comissão;
II – aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, cônjuge ou companheiro (a);
III – aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau;
IV – aqueles que forem detentores exclusivos de cargo de provimento em comissão.
§ 2º. No caso de impedimento do Diretor do Departamento de Recursos Humanos ou de cargo equivalente para assumir a presidência da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, assumirá a função o funcionário mais antigo da área de recursos humanos, que não esteja impedido de exercer tal função em decorrência das disposições contidas nos incisos do parágrafo anterior deste artigo.
Art. 52. A Comissão Especial de Seleção para o Acesso será responsável por acompanhar e fiscalizar todo o processo seletivo e terá competência para:
I – divulgar o quantitativo de cargos que serão preenchidos por promoção;
II – verificar o cumprimento dos interstícios mínimos indicados para a promoção;
III – analisar os dados apresentados relativos ao preenchimento das condições exigidas para a promoção;
IV – apurar a pontuação do candidato à promoção seguindo os critérios estabelecidos na Seção específica;
V – analisar e julgar os recursos apresentados;
VI – elaborar e divulgar a relação dos aprovados, com suas respectivas classificações, homologando o processo seletivo realizado.
Art. 53. Para o cumprimento das disposições contidas nesta lei, deverá o Poder Executivo incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, a previsão, para a realização do acesso aos cargos vagos, a fim de garantir a reserva orçamentária e financeira necessárias para o desenvolvimento do Plano de Carreiras da Guarda Municipal.
SEÇÃO V
Do Procedimento Seletivo Interno
Art. 54. O Procedimento Seletivo Interno com vistas à promoção nas graduações e postos previstos na carreira realizar-se-á em 3 (três) etapas:
I – Inscrição;
II – Avaliação;
III – Classificação.
Art. 55. A inscrição será aberta aos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos na presente Lei, por meio de edital amplamente divulgado, com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar:
I – o cargo;
II – o número de cargos em vacância;
III – o prazo para inscrição;
IV – a data de publicação da classificação;
V – a data da posse.
Art. 56. No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar na forma e no prazo estabelecido no edital, toda a documentação que comprove sua habilitação para concorrer ao nível pretendido.
Art 57. Cada inscrição será recebida pela área de recursos humanos da Guarda Municipal, que a submeterá à análise da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, que por sua vez, decidirá sobre sua aprovação.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o servidor do procedimento seletivo interno, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 58. As relações dos servidores cujas inscrições foram aceitas, bem como dos que tiveram suas inscrições recusadas, serão publicadas por afixação no Paço Municipal e na sede da Guarda Municipal.
Art. 59. Caberá recurso do servidor, à Comissão Especial de Seleção para o Acesso, no caso de recusa ou reprovação de inscrição, no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da afixação a que se refere o artigo anterior.
§ 1º. A Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisar e decidir sobre a matéria recorrida.
§ 2º. O servidor poderá participar, condicionalmente, do processo seletivo, ficando a validação de sua classificação na pendência da decisão do recurso interposto.
Art. 60. Os servidores inscritos serão objetivamente avaliados observados os critérios e as pontuações obtidas nos termos desta lei.
Art. 61. Concluída a avaliação, o resultado provisório com a pontuação obtida pelos Guardas Municipais será, na data estipulada no edital, afixado no Paço Municipal e publicado em jornal local, através de lista de classificação organizada em ordem decrescente, onde constará a pontuação de todos os candidatos inscritos.
Seção VI
Do Direito de Recurso
Art. 62. Fica assegurado ao Guarda Municipal que se considerar prejudicado apresentar recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Segurança, devendo ser apreciado dentro de 05 (cinco) dias úteis do seu recebimento.
Art. 63. Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos em relação ao recurso de que trata a presente Seção:
I – o pedido estará limitado à recontagem de seus pontos;
II – se a autoridade competente entender pela procedência do pedido, deverá comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste;
III – ao receber novamente o processo deverá a autoridade competente despachar deferindo ou não o pedido, cuja manifestação será dirigida ao requerente, que tomará ciência, e publicada por afixação no Paço Municipal e na sede da Guarda Municipal;
IV – se houver indícios de irregularidades dolosas, deverá providenciar sua imediata apuração;
V – o recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado.
Seção VII
Da Homologação do Processo Seletivo
Art 64. Superada a fase recursal, o resultado final do procedimento seletivo interno, com a indicação dos nomes dos Guardas Municipais, número do documento de identidade, do registro geral de funcionário, cargo anterior e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, será afixado no Paço Municipal e publicado em jornal local do município.
Art. 65. Homologado o processo seletivo interno pelo Prefeito Municipal, a área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração convocará o servidor para a anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação, até o preenchimento do número de cargos em vacância.
Art. 66. O Guarda Municipal será nomeado para o novo cargo, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e o disposto em legislação complementar pertinente.
Art. 67. Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no procedimento seletivo interno, para o Guarda Municipal aprovado, se, por qualquer motivo:
I – não anuir à nomeação;
II – recusar expressamente a nomeação;
III – efetuada a anuência da vaga, for nomeado e deixar de tomar posse ou entrar em exercício.
Seção VIII
Dos Critérios de Avaliação para o Procedimento Seletivo Interno
Art. 68. A Promoção para as graduações e postos existentes na carreira de Guarda Municipal obedecerá em conjunto as seguintes condições, totalizando 60 (sessenta pontos):
I – Nota do Curso de Aperfeiçoamento para Acesso: 10 (dez) pontos;
II – Mérito: 10 (dez) pontos;
III – Títulos: 10 (dez) pontos;
IV – Contagem de Tempo de Serviço: 10 (dez) pontos;
V – Desempenho profissional: 10 (dez pontos) pontos;
VI – Teste de aptidão física: 10 (dez) pontos.
Art. 69. Para avaliação do mérito serão observados 03 (três) critérios básicos: Assiduidade, Pontualidade e Disciplina, assim divididos:
I – Assiduidade: 10 (dez) pontos positivos, com desconto de 01 (um) ponto por falta injustificada e 0,5 (meio) ponto por falta justificada;
II – Pontualidade: 10 (dez) pontos positivos, com desconto de 0,5 (meio) ponto por atraso ou ausência injustificada;
III – Disciplina: 10 (dez) pontos positivos, com desconto de 0,5 (meio) ponto por advertência, 01 (um) ponto por repreensão e 02 (dois) pontos por suspensão, consignados em prontuário.
Parágrafo único. A pontuação final do mérito será a média obtida dos itens constantes nos incisos I, II e III do caput do artigo.
Art. 70. A Avaliação de Títulos terá a seguinte limitação:
I – por título relacionado à função será computado 01 (um) ponto, sendo o limite máximo de 05 (cinco) pontos;
II – por nível de escolaridade considerar-se-á:
a) 03 (três) pontos para o nível superior (graduação);
b) 02 (dois) pontos para o nível superior (tecnológico);
c) 01 (um) ponto para o nível médio (2º grau) ou equivalente.
III – por título não relacionado à função e desde que comprovadamente seja de interesse da Corporação, considerar-se-á 0,5 (meio) ponto, sendo o limite máximo de 02 (dois) pontos.
§ 1º. Serão considerados como títulos os cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de segurança pública promovidos pela Guarda Municipal e todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos temas se relacionem com a segurança pública e que os certificados apresentem registro com conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 2º. Serão considerados apenas os títulos que constem no prontuário do candidato, apresentados até a data de inscrição no concurso.
§ 3º. O guarda municipal que apresentar documentos falsos estará sujeito às penas previstas neste estatuto, bem como no Código Penal.
Art. 71. A contagem de tempo de serviço será realizada na seguinte proporção:
I – tempo efetivo de serviço prestado a Guarda Municipal de Mogi das Cruzes: 0,25 pontos por 12 meses, até o máximo de 07 (sete) pontos;
II – tempo efetivo na graduação ou posto: 01 (um) ponto por 12 meses, até o máximo de 03 (três) pontos.
Art. 72. A pontuação do desempenho profissional irá corresponder à média obtida nas 03 (três) últimas avaliações de desempenho, numa escala de 7 a 10 pontos, considerando-se ainda uma casa decimal após a virgula.
Art. 73. A pontuação do teste de aptidão física irá corresponder ao conceito obtido na avaliação assim dividido:
I - Conceito regular: 5 (cinco) pontos;
II – Conceito Bom: 7 (sete) pontos;
III – Conceito Muito bom: 10 (dez) pontos.
Art. 74. A classificação obter-se-á mediante a somatória dos pontos obtidos em conformidade com os critérios estabelecidos na presente Seção.
Art. 75. No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço no cargo ou função de Guarda Municipal;
II – maior nível de escolaridade;
III – apresentar melhor nota na avaliação de desempenho;
IV – maior idade;
IV – maior número de filhos dependentes.
CAPÍTULO V
Da implantação do PCCR
Art. 76. A implantação do PCCR instituído por esta lei constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal organizada com base nas disposições desta lei, devendo ser concluído em até quatro meses após sua aprovação.
Art. 77. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições, em cargo instituído pelo PCCR.
Art. 78. Terão seus cargos transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal, em exercício na data da vigência desta lei.
Art. 79. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade e habilitação diferentes do exigido à época do seu ingresso no serviço público.
CAPÍTULO VI
Do Enquadramento no PCCR
Art. 80. O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 81. O enquadramento deverá ocorrer dentro da nova estrutura, respeitando o direito adquirido, na categoria e referencia salarial iniciais do cargo, sendo vedada qualquer redução salarial.
Art. 82. Após o enquadramento dos atuais guardas, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da categoria funcional, condicionada à aprovação e habilitação em concurso público.
CAPÍTULO VII
Da opção e acomodação dos atuais titulares de cargos efetivos
Art. 83. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Municipal e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constante no Anexo VI, instituída por esta lei.
§ 1º. A opção de que trata o “caput” será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência de opção feita.
§ 2º. No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º. Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no “caput”, fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
Art. 84. Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 81 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 85. Os servidores da Guarda Municipal aposentados e pensionistas, na data da promulgação desta lei complementar, serão automaticamente enquadrados no padrão de vencimento correspondente ao definido para os Guardas Municipais de 3ª Classe.
Art. 86. A opção e a sua eventual desistência serão feitas por escrito, junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e só poderão ser efetuadas uma única vez.
Art. 87. Os cargos de Guarda Municipal cujos servidores forem não-optantes serão considerados em extinção na vacância, a partir da data de publicação desta lei complementar.
CAPÍTULO VIII
Da integração dos atuais titulares de cargos efetivos
Art. 88. Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Municipal nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 89. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Municipal, optantes na forma do artigo 79, serão integrados nos cargos da nova carreira na seguinte conformidade:
I – No cargo de Guarda Municipal 3ª Classe, todos os atuais titulares de cargos de Guardas Municipais, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento.
II – Excepcionalmente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta lei complementar, no cargo de Guarda Municipal 2ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Municipal com mais de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II, III, VI e VII do artigo 39 desta lei complementar.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 90. A contar da promulgação desta Lei Complementar, para fins de aferição de comportamento, todos os Guardas Municipais serão classificados no conceito “Bom Comportamento”.
Art. 91. Para todos os efeitos, considera-se como data inicial para contagem do interstício, a data da posse no cargo de Guarda Municipal, após a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 17, de 30 de maio de 2003.
Art. 92. O Guarda Municipal integrante do quadro suplementar cujo emprego deva ser extinto na vacância continuará a ter seus direitos e vantagens trabalhistas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, submetendo-se especificamente às normas previstas neste Estatuto e demais diplomas legais aplicáveis.
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