sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Fiscalização de trânsito em relação a circulação, estacionamento é de competencia municipal, e de prefêrência deve ser feita por agentes municipais


MANIFESTAÇÃO DO DESEMBARGADOR ANTOÔNIO ÁLVARES DA SILVA

Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG



MULTAS E GUARDA MUNICIPAL

Agosto de 2009


A imprensa publicou uma boa notícia: a Guarda Municipal (GM) vai agora aplicar multas de trânsito, naturalmente limitadas às infrações de competência do Município: circulação, estacionamento e parada de veículos. Já era tempo. O trânsito em condiçõe seguras é um direito de todos e dever do Sistema Nacional de Trânsito, que é o conjunto de órgãos e entidades da União, Estados e Municípios responsáveis pelas questões gerais do trânsito - art. 1º, § 1º e 5º do CTN. Ora, se o Município faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, competente para todas as atribuições do art. 5º do CTN, é lógica a dedução de que pode instituir ou atribuir a órgão já existente a fiscalização ostensiva do trânsito, aplicando aos violadores, quando for o caso, as multas pelas infrações cometidas. Mas não é só. A CF, no art. 144, § 8º, permitiu aos municípios constituir guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços ou instalações.


Entre os serviços atribuídos ao município está o controle do trânsito na forma já vista. E, a ele, como pessoa de Direito Público que, juntamente com a União e os Estados-Membros, constitui a República Federativa do Brasil, cabe soberanamente designar o órgão que cuidará das questões de trânsito afetas à sua acima referida competência, ou seja,circulação, estacionamento e parada de veículos.Sabe-se que a palavra "serviço" tem sentido amplo e é de uso corrente no Direito do Trabalho. Significa atividade em oposição a resultado. Neste se faz referência a um efeito. Naquela se acentua uma ação. O trânsito é um serviço, constituído de ações planejadas do município, que pode atribuí-lo ao órgão que entender competente. Com isto, não fere a Constituição nem viola nenhuma norma legal ou princípio de Direito Público.


O mínimo que se espera dos municípios, como unidades menores da Federação, é que prestem os serviços básicos e fundamentais àqueles que vivem em sua circunscrição, seja por empreendimento próprio ou por cooperação com os órgãos dos demais Poderes.Quando o município corresponde à capital do Estado, como é o caso de BH, o trânsito é atividade primordial. Sem ela não pode haver desenvolvimento, progresso e bem-estar das pessoas.


Sabemos das limitações e dificuldades de pessoal da PM e da BH-trans, que não têm condição de assumir sozinhas todo o pesado encargo da fiscalização do trânsito. Por isto agiu certo o Prefeito Municipal em assumir também esta competência.A Guarda Municipal, pelo menos em nossa cidade, é uma experiência que deu certo. São policiais capazes e bem preparados para os fins a que se destinam. Têm boa formação geral, sabem conversar e lidar com o público. Prestam um bom serviço à cidade. Se temos quem pode ajudar na fiscalização e orientação do trânsito, que a cada dia se torna mais complicado e caótico, por que não os convocar para mais este serviço?


O Direito existe para servir à vida e não a vida ao Direito, como já dizia o grande professor e filósofo Carlos Álvares da Silva Campos. Não nos devemos perder em questões de competência, quando o povo está tão carente dos serviços que uma instituição pública pode prestar.

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