
PROJETO DE LEI 01-0486/2009 do Executivo(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL116/09).
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militaresque exercem atividade municipal delegada ao Estado de SãoPaulo por meio de convênio celebrado com o Município de SãoPaulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Desempenho de AtividadeDelegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmentepaga aos integrantes da Polícia Militar que exercematividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por forçade convênio celebrado com o Município de São Paulo.
§ 1º. A gratificação será calculada sobre o valor da ReferênciaDAS-14, constante do Quadro dos Profissionais da Administração organizado pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente;
II - até 70% (setenta por cento), aplicável ao Subtenente, 1ºSargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2º. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, deacordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentáriase financeiras verificadas e levadas em consideração porocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3º. O pagamento da gratificação é incompatível com a percepçãode outras vantagens de mesma natureza, especialmentecom a gratificação pelo exercício em gabinete a que serefere o inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubrode 1979, e legislação subsequente.
§ 4º. Os valores da gratificação serão revistos de acordo com alegislação que disciplina o reajustamento geral da remuneraçãodos servidores municipais.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão porconta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas senecessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas Leis nº 7.942, de 11 de outubro de 1973, nº 8.322,de 19 de novembro de 1975, nº 8.398, de 3 de junho de 1976,nº 9.061, de 15 de maio de 1980, nº 11.053, de 2 de setembrode 1991, e nº 12.126, de 5 de julho de 1996.
Às Comissões competentes.”
tenho apenas 1ano e 8meses de GCM mas ñ suporto mais tanta desvalorização do fdp do kassab
ResponderExcluirSOMOS CRISTAOS E TAMBEM TEMOS O NOSSO VALOR POR ISSO vou clamar a DEUS ,POIS NAO SOMOS FILHOS SEM DONO,E SIM DO CRIADOR DO MUNDO GLORIA A DEUS ALELUIA AMEM
ResponderExcluirEsse kússab tá louco. Te liga prefeito , cuida da GCM que é seu braço armado e deixa o estado cuidar da PM. Se tem dinheiro sobrando arruma tua casa primeiro para depois fazer presença para os outros. É a mesma coisa que dar um churrasco na casa dos outros quando na sua falta até papel higiênico.
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