CIDADE DE CONTAGEM CRIA AUXÍLIO-UNIFORME PARA INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL: UMA IDÉIA INOVADORA E EFICIENTE

LEI nº. 4.266, de 07 de julho de 2009

Dispõe sobre auxílio-uniforme e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei;
Art.1º Fica instituído o auxílio para aquisição de uniformes, denominado auxílio-uniforme, a título de indenização anual, que será pago no mês de maio, pela Administração Pública Direta e Indireta, nos termos estabelecidos em Decreto.
Parágrafo único. Considera-se uniforme, para os fins desta Lei, a farda ou vestuário, confeccionado de acordo com modelo estabelecido em Decreto, para uma corporação, classe ou grupo de servidores.
Art.2º O auxílio-uniforme será devido aos servidores que, em virtude de suas funções, for exigido o uso do uniforme por Decreto.
§1º A antecipação do auxílio-uniforme ocorrerá no mês subsequente ao da entrada em exercício do servidor.
§2º O pagamento do auxílio-uniforme, no ano de 2009, ocorrerá no mês subsequente ao da entrada em vigor do Decreto que regulamentará esta Lei.
§3º Os servidores que, no ano de 2009, tiverem recebido da Administração Direta ou Indireta do Município o uniforme para o exercício de suas atividades, só farão jus ao recebimento do auxílio-uniforme no ano seguinte.
§4º Os servidores de que trata o caput deste artigo farão jus a um auxílio-uniforme por ano, salvo o disposto no art. 6º deste Decreto.
Art.3º O valor do auxílio-uniforme será estabelecido por Decreto, podendo ser até três vezes o menor vencimentobase pago pela Administração Direta deste Município.
§1º O cálculo do valor do auxílio-uniforme terá como base pesquisa de preço de mercado do kit ou das peças de manutenção que compõem o modelo estabelecido em Decreto para cada uniforme, observado os valores de referência estabelecidos no processo de credenciamento de que trata o art. 7º desta Lei.
§2º O valor que trata o caput deste artigo somente poderá ser revisto, anualmente, com anuência e aprovação prévia na Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – JUCOF.
Art. 4º O auxílio-uniforme não será, em hipótese alguma, incorporado à remuneração do servidor.
Art.5º A classificação, discriminação, uso e composição dos uniformes a serem adquiridos pelos servidores, deverão atender ao disposto em Decreto observadas as especificidades de cada órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 6º Nos casos em que o servidor, no exercício de suas atribuições, sofrer dano em seu uniforme, poderá ser concedida indenização para aquisição de novo uniforme.
§1º O valor da indenização será apurado de acordo com o preço de mercado pago pela peça do vestuário perdida ou danificada.
§2º Os eventos que derem causa ao dano no uniforme serão apurados mediante sindicância determinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de sua lotação, ficando condicionada a concessão da indenização prevista no caput deste artigo à ausência de culpa ou dolo do servidor.
Art. 7º A aquisição do uniforme somente poderá ser realizada em fornecedor devidamente credenciado na Administração Pública do Município de Contagem.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 07 de julho de 2009.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem
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PARABÉNS PELA INICIATIVA. É UMA IDÉIA INOVADORA, MODERNA E EFICIENTE.
LONGE DE ESTAR DESCONFIANDO DE NOSSOS IRMÃOS, EU ACRESCENTARIA NESSA LEI APENAS A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL DA COMPRA DO UNIFORME - ISSO, COMO MEDIDA DE GARANTIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, E A LISURA TANTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COMO TAMBÉM DA EMPRESA FORNECEDORA DO MATERIAL, A QUAL DEVERÁ ESTAR PREVIAMENTE CREDENCIADA

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