sexta-feira, 20 de março de 2009

Ocorrência em dose dupla - GCM/SP Inspetoria de Operações Especiais


A INSP. DE OP. ESP., EM OPERAÇÃO NA REGIAO DA CRACKOLÂNDIA (NOVA LUZ), EM PATRULHAMENTO, UMA EQUIPE FOI INFORMADA POR UM MUNICIPE QUE UMA MULHER HAVIA RECEBIDO DAS MÃOS DE UM RAPAZ UM PEQUENO EMBRULHO. ESTA, AO NOTAR A APROXIMAÇÃO DA VTR, RAPIDAMENTE GUARDOU O PACOTE DENTRO DAS VESTES (PARTES INTIMAS). AMBOS FORAM ABORDADOS E INDAGADOS QUANTO A SITUAÇÃO. NEGARAM QUE HOUVESSE ALGO IRREGULAR. FOI SOLICITADA PARA O LOCAL UMA EQUIPE DE GCM'F DA I. FISC. TENDO AS MESMAS FEITO A BUSCA PESSOAL NA SUSPEITA, LOGRANDO EXITO EM RETIRAR DE SUA VAGINA UM PCT COM 07 PEDRAS DE CRACK. DIANTE DO OCORRIDO O RAPAZ ASSUMIU QUE A DROGA LHE PERTENCIA E QUE ERA PARA COMÉRCIO. AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS AO 3DP, ONDE DIANTE DA AUTORIDADE DE PLANTÃO O ACUSADO REAFIRMOU A POSSE DO ENTORPECENTE.

CONTINUA...


A MESMA EQUIPE, AO RETORNAR DO IIRGD, DEPAROU-SE COM UMA PESSOA QUE HAVIA ACABADO DE SER ROUBADA NO LGO DO PAISSANDU, SAIRAM NO ENCALÇO DOS MELIANTES, LOGRANDO EXITO EM DETER UM DELES COM O APARELHO CELULAR, R$ 10,00 E CARTÔES BANCÁRIOS DA VITIMA. O SUSPEITO FOI ENCAMINHADO AO 3 D.P., ONDE A AUTORIDADE ELABOROU B.O. DE ROUBO.

3 comentários:

  1. É por essas e mais outras que o alto comando da GCM tem que começar a cobrar posturas do Secretario municipal de Segurança Urbana . A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, já é conhecida e admirada pelos cidadãos de São Paulo, como Instituição Policial. Agora é só parar de se jogar fora dinheiro público em contratações de vigias e começar a investir maciçamente nos profissionais da GCM dando eênfase a formação de Gestores de Recursos Humanos,para que tenhamos verdadeiros líderes, que saibam lidar com as pessoas e cidadãos GCMs.

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  2. Valorizar o GCM é tratá-lo como um verdadeiro profissional de segurança e para tanto espero o seu apoio Carlinhos no projeto de criação do Estatuto dos Guardas Civis Metropolitanos de São Paulo.

    Lei nº de de 2009


    Dispõe Sobre o Estatuto dos Guardas Civis, do Município de São Paulo, e dá outras providências.

    Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faça saber que a Câmara Municipal em sessão de de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei.

    Título I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Capítulo I - PRINCIPIOS NORTEADORES

    Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Estatuto dos Guardas Civis Municipais de São Paulo e tem como princípios:

    I – A Criação de Política de Gestão de Segurança Pública Municipal;
    II – A Gestão democrática da Segurança Pública Municipal;
    III- O aprimoramento da qualidade do serviço de segurança Pública Municipal.
    IV- A valorização dos profissionais da Segurança Pública Municipal
    V- Aumento da sensação da qualidade de segurança, para todos.

    Art. 2º - A gestão democrática da Segurança Pública Municipal, consistirá na participação das comunidades internas e externas, na forma colegiada e representativa, observando a legislação federal pertinente.

    Art.3º - A Segurança Pública Municipal exercida pelos Guardas Civis Municipais garantirá aos cidadãos:

    I - A prestação de serviço de qualidade objetivando:
    a) aumentar a sensação de segurança;
    b) aumentar a presença do poder público, junto às comunidades;
    c) aumentar a participação das comunidades, como agentes de transformação, no processo de construção e manutenção de relacionamento entre a Sociedade Civil Organizada, comunidades e a Guarda Civil Metropolitana.

    II- A garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
    Art..4º - A Valorização dos Guardas Civis Municipais será assegurada através de :

    I- Formação permanente e sistemática de todo o pessoal dos quadros da Guarda Civil Municipal, promovida pela Secretaria do Governo Municipal, através do Centro de Formação de Segurança Urbana e os convênios necessários, com Universidades, voltados à Gestão de Recursos Humanos, Saúde e Segurança Pública;

    II- Condições dignas de trabalho para os profissionais da Guarda Civil do município de São Paulo;

    III- Garantia de progressão, por competência, na carreira;

    IV- Realização periódica de Concurso Público, para preenchimento dos cargos necessários em todo o Município, visando absorver os postos cobertos por segurança privada e de Concurso de Acesso para os cargos de carreira.

    V- Realização de avaliação de saúde e acompanhamento periódico no intuito de política de saúde preventiva, dos agentes causadores da Síndrome de Burnout.

    V- Exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições dos profissionais da Guarda Civil Municipal.

    VI- Piso e Teto salarial profissional;

    VII- Garantia de proteção a qualquer título, contra os efeitos inflacionários e perda de poder aquisitivo, através de indexação à UFM( Unidade Fiscal do Município) e ou Inflação e salário mínimo vigente no país.

    VIII- Exercício do Direito de livre negociação entre a categoria profissional legalmente representada e o Poder Executivo Municipal;

    IX – Garantia de informação prévia do assunto, quando de sua convocação, para depor em averiguações ou processos instaurados pela Guarda Municipal, onde seu nome figure;
    X - Em caso de convocação para depor em qualquer procedimento ter o motivo explicado na convocação, uma vez que se torne pública em Diário Oficial.

    XI - Direito de Greve;

    § 1º - O piso e teto salarial, que se refere o inciso VI deste artigo, será fixado anualmente, de acordo com o inciso VII, no mês de maio e negociação coletiva, que será submetida à aprovação da Câmara Municipal.;

    § 2º - Caso não haja a negociação coletiva ou não sendo aprovada pela Câmara Municipal será garantido aos profissionais da Guarda Civil Municipal o constante dos incisos VI e VII através do indexador de maior percentual vigente, no país.

    § 3º - O piso salarial será reajustado de acordo com a legislação municipal vigente acrescidos o percentual de maior valor dentre os índices de inflação anual.
    § 4º - O padrão do salário inicial do Guarda Civil Municipal de 3ª Classe do Nível I, nunca será inferior a cinco salários mínimos, do país.
    § 5º - A base de cálculo salarial, entre cargos na carreira , horizontal ou vertical ( Acesso ou letras) não será inferior a 10% ( Dez por cento).



    CAPÍTULO II -
    CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

    Art. 5º Os profissionais da Guarda Civil Municipal deverão atuar nas seguintes áreas;

    1- Elaboração de laudo de necessidade real de segurança, nos próprios, bens serviços e instalações municipais;

    2- Planejamento efetivo de ações com vistas a minimizar e zerar o índice de danos ao patrimônio público, violações de direitos e toda espécie de violência, dentro do município de São Paulo;

    3- Execução das atividades de prevenção, guarda , policiamento preventivo e ostensivo e controle do trânsito no âmbito e escopo municipal;

    4-Aperfeiçoamento das noções de cidadania de crianças e adolescentes através de implementação de unidades de formação de Guardas Mirins, Socorristas, fanfarras e bandas marciais, em convênio com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Bem Estar Social..

    Titulo II - DO EFETIVO QUANTITATIVO E QUALITATIVO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

    Art. 6º - Com a instituição deste Estatuto ficam unificadas e modificadas as leis municipais 11.715 e 13.768, fixando um efetivo mínimo inicial de 25.000( vinte e cinco mil) componentes, entre homens e mulheres inseridos no Quadro da carreira de Guarda Civil Municipal., constante do Anexo I, deste Estatuto.

    § 1º - O Poder Executivo Municipal deverá, anualmente promover concursos públicos e formar anualmente 1500 profissionais, com vistas a alcançar o efetivo mínimo inicial;

    § 2º – Ao se atingir o nível mínimo inicial, o mesmo deverá ser mantido e se necessário alterado para mais, de acordo com as necessidades reais do município.
    § 3º - O profissional do Quadro da Guarda Civil Municipal deverá, após formado e passado a pronto, ser encaminhado para preencher os postos indicados pelo laudo de necessidade elaborado pela Guarda Civil Municipal.

    § 4º- A Entidade representativa dos profissionais do Quadro da Guarda Civil Municipal terá anualmente acesso ao controle geral de efetivo , todo mês de fevereiro, mediante requerimento encaminhado ao Departamento Técnico de Recursos Humanos da Guarda Civil Municipal.

    Art. 7º - A Guarda Civil Municipal deverá em consonância com o previsto artigo 1º, do título II, capítulo II do artigo 5º receber a título de complementação de verbas, o montante gasto em segurança privada, por cada Secretaria Municipal, com vistas a compor salários dos profissionais da Guarda Civil Municipal.

    Art.8º - Somente será permitido ao Poder Executivo Municipal o remanejamento de efetivo para cobrir novos postos de trabalho, após verificação da real necessidade da segurança , feita e analisada pelos profissionais da Guarda Civil Municipal, em caráter de urgência e a duração do remanejamento não excederá 01(hum) ano

    Título III – DOS CONCURSOS PÚBLICOS E DE ACESSO

    Art. 9º - Os concursos públicos deverão ser de provas e títulos e serão exclusivos, para o preenchimento dos cargos do nível inicial da carreira.

    Art. 10º - Os concursos de acesso deverão ser de provas, com as matérias específicas do curso de formação do cargo oferecido e as apostilas das matérias deverão estar disponíveis em apostilas ou em arquivos virtuais , aos candidatos.
    Parágrafo único: Aos servidores, que se encontrarem em condições de prestar o concurso de acesso será garantida a inscrição sem qualquer desembolso pecuniário, para inscrição.

    Titulo IV - DA CARREIRA DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL

    Art. 11º - A carreira única , que integra o quadro da Guarda Civil Municipal, antes QPG (lei 11.715) e QGC(Lei 13768), agora QGC, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, é configurada na seguinte conformidade:

    I – Nível I :

    a) Guarda Civil Municipal - 3ª Classe;

    b) Guarda Civil Municipal - 2ª Classe

    c) Guarda Civil Municipal - 1ª Classe

    II - Nível II Guarda Civil Municipal - Classe Especial ;

    III – Nível III Guarda Civil Municipal - Classe Distinta

    IV – Nível IV Guarda Civil Municipal - 2º Inspetor

    V – Nível V Guarda Civil Municipal - Inspetor

    VI – Nível VI Guarda Civil Municipal - Inspetor Regional

    VII – Nível VII Guarda Civil Municipal - Inspetor de Agrupamento

    VIII – Nível VIII Guarda Civil Municipal - Inspetor Superintendente.

    CAPÍTULO III

    PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

    Art.13 º - Os Cargos de Guarda Civil Municipal – 3ª Classe do nível I da carreira, que integra o Quadro da Guarda Civil Municipal – QGC, serão providos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, a razão de 1500, por ano, até atingir o mínimo estabelecido em 25.000 profissionais.

    § 1º – Do candidato ao concurso de provimento ao cargo de Guarda Civil Municipal de 3º Classe será exigido, no mínimo o ensino médio, antigo 2º grau, na data da posse.
    § 2º - Fica desde já e excepcionalmente, o Poder Executivo Municipal visando a aceleração de formação de Guardas Municipais autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos que trata esta lei, todos candidatos excedentes aprovados em concursos anteriores à publicação desta lei.

    § 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação do concurso e será efetuada com vistas a cumprir o artigo 1º do Capítulo II

    § 2º - O provimento do cargo de Guarda Civil Municipal 3[ª Classe do Nível I, para 2ª Classe do nível I se dará automaticamente, ao término de 02 (dois) anos de efetivo exercício desde que cumprido o procedimento constante do Art.13º § 1ºe § 2º .

    § 3º - O provimento do cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe do Nível I, para 1ª Classe do nível 1, ocorrerá automaticamente, desde que implementado o interstício de2(dois) anos na Classe anterior.

    Art.14 º - Todos os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Municipal, constantes do anexo I serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos.
    TÍTULO V

    DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

    Art.15 º - O estágio probatório corresponde ao período de 3(três) anos, que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de 3ª Classe.

    § 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios estabelecidos em Decreto específico.

    § 2º - A avaliação especial de que trata o § 1º, deste artigo será realizada por comissão Interdisciplinar, composta por membros do Centro de Formação de Segurança Urbana, do Comando da Guarda Civil Municipal, da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, da Divisão Técnica de Recursos Humanos, Divisão Técnica de Saúde, representante do Sindicato dos Guardas Civis Municipais e servidor indicado pelo Secretario da pasta, que estiver subordinada a Guarda Civil Municipal.

    Art.16º - Será exonerado do cargo o Guarda Civil Municipal reprovado no estágio probatório.

    DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, ACESSO e ACESSO ESPECIAL

    Art.17 º - Aos Guardas Civis Municipais de 3ª Classe aprovados no estágio probatório fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe, na forma do disposto no anexo I integrante desta lei.


    Art.18 º - Acesso é a elevação do servidor efetivo ao cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.

    Art.19 º È de 02(dois ) anos o interstício no cargo da carreira de Guarda Civil Municipal, para concorrer ao acesso.

    § 1º A apuração de tempo no cargo será feito conforme o disposto no artigo 64 da lei 8989, de 29 de outubro de 1979

    Art.20 º - É assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo, do quadro da Guarda Civil Municipal – QGC concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no anexo I integrante desta lei.

    § 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada três anos, devendo os prazos ser controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos, e comunicados ao titular da pasta e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Gestão, sob pena de responsabilidade.

    § 2º - Além do disposto no § 1º deste artigo, os concursos poderão ser realizados sempre que necessário.

    § 3º - Com vistas à competência e a melhor capacitação profissional as matérias constantes das provas do concurso de acesso serão as que compõem o currículo do curso, do grau a ser acessado e serão dissertativas.

    § 4º - Será público a todos os integrantes da Guarda Civil Municipal as monografias e apostilas atualizadas pelo Centro de Formação de Segurança Urbana (CFSU) , referentes aos cursos de acesso, em todos os níveis da carreira de Guarda Civil Municipal QGC ;

    §5º - Aprovados no concurso de acesso os profissionais da Guarda Civil Municipal serão empossados no cargo e farão o curso de formação para o cargo específico .

    § 4º - Será indeferida liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do quadro da Guarda Civil Municipal que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:

    I - Não tiver o tempo de interstício necessário para o acesso;

    II – tiver comportamento classificado como insuficiente ou mau, conforme artigo 9º da lei 13.530, de 14 de março de 2003, que dispões sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Municipal.

    Art. 21 º - Para os concursos de acesso deverão ser adotados os seguintes procedimentos:....................................................................?????????

    CAPÍTULO IV

    DO PADRÃO E DA ESCALA DE VENCIMENTOS

    Art. 22º. O Padrão e a Escala dos vencimentos serão fixados de acordo com o constante do anexo III, do presente Estatuto.


    DA PROMOÇÃO POST MORTEM

    Art.23 º - Será garantido ao profissional da Guarda Civil Municipal, a título de reconhecimento por serviços prestados ao município a promoção “Post Mortem”, que será implementada na data imediatamente posterior à morte em serviço ou em decorrência dele, bem como o custeio de funeral e sepultamento.

    Parágrafo único – A Promoção que trata o “caput”, deste artigo será de um nível acima, do cargo ocupado pelo servidor, na data de seu falecimento.

    DOS SERVIDORES ADMITIDOS

    Art.24 º - Será garantido aos servidores admitidos, nos termos da lei 9160, de 03 de dezembro de 1980, estáveis não estáveis o ingresso no Quadro da Carreira de Guarda Civil Municipal, constante do Anexo I, desta lei, e a fixação do salário na nova referência.

    Parágrafo Único - Os servidores constantes no “caput”, deste artigo, conservarão o grau, para fins de percepção salarial.

    Art.25 º - A participação para evolução funcional por enquadramento e concurso de acesso só será permitida a cargo imediatamente superior com o cumprimento das seguintes etapas:

    § 1º - O Servidor será inscrito por ofício nos concursos públicos a serem realizados após a promulgação, desta lei, para o cargo correspondente Guarda Civil Municipal de 3ª Classe, ainda que não disponham à época a escolaridade exigida para seu provimento;

    § 2 º - O tempo de serviço público municipal será computado como título, nos concursos de ingresso, para o provimento do cargo inicial da carreira;

    § 3 º - Apresentação de certificado de curso de formação de Guarda Civil Municipal, no ato da posse.

    § 4 º - Fiel respeito ao constante do Art. 13º. , deste Estatuto


    Art.26 º - Será garantido aos servidores admitidos estáveis ou não
    .......................................????????,

    Art.27 º - Será garantido aos servidores oriundos da lei 11.715/94 excepcionalmente o enquadramento para o cargo de Classe Distinta e posterior curso de formação.

    Art.28 º - O Centro de Formação de Segurança Urbana, se adequará para o provimento dos cursos necessários.....

    Art.29 º - Os titulares de cargos em provimento efetivo do quadro da Guarda Civil Municipal – QGC manterão, no enquadramento, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
    Art. 30 º - O acesso ESPECIAL sem a obrigatoriedade de concurso de provas e ou de provas e títulos se aplica aos profissionais do Quadro da Guarda Civil Municipal, nos seguintes casos:

    § 1º - Aos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal 3ª e 2ª Classes.

    §2º - Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal aposentados por invalidez , por moléstia incurávelou moléstia profissional;

    § 3º - Pensionistas de Guardas Civis Municipais tombados em cumprimento do dever em serviço ou decorrência dele.

    § 4ª – Aos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, que se encontrarem de Licença médica, para tratamento de saúde, provenientes de moléstia profissional ou acidente de trabalho.

    CAPÍTULO V

    REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL

    Art.31 - O Regime Especial de Trabalho Policial, dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal se caracteriza pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em escalas diárias e de plantão em trabalho de risco, penoso e insalubre em atividades operacionais ou administrativas em decorrência de escala e necessidade do serviço.

    Art.32 º - Pela sujeição a que se refere o art.27 º os servidores do quadro da Guarda Civil Metropolitana receberão e farão jus a gratificação de no mínimo 140%, calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.

    §1º Para fins do disposto no “caput”, considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.

    §2º A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, sendo inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornadas ou regime especial de trabalho.

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se a aposentados e pensionistas.

    CAPÍTULO VI

    JORNADA DE TRABALHO

    Art.33 º - Os servidores do quadro da Guarda Civil Municipal – QGC ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

    Art.34 º - A jornada de 40 (quarenta) horas semanais corresponderá:

    I – á prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho.

    II- ao cumprimento de regime de plantão, sem exceder as 40(quarenta) horas semanais.

    § 1º– Os servidores da Carreira de Guarda Civil Municipal que se sujeitarem a escalas de horários especiais, por conseqüência, de serviço reconhecidamente insalubres deverão ter respeitados os períodos de descanso intermediário e a escala de no máximo 06 (seis) horas diárias conforme, a Legislação vigente no país, sendo respeitado, para cada 45(quarenta e cinco) minutos trabalhados , 15(quinze) minutos de descanso.

    § 2º- Aos profissionais Guardas Civis Metropolitanos é garantida 01(uma) hora, dentro do expediente de trabalho, para a realização de refeições.
    §3º - É garantido, aos profissionais da Guarda Civil Metropolitana, o horário de estudante em conformidade com legislação municipal vigente, para todos os servidores da PMSP.

    DAS HORAS EXTRAS

    Art.35 º - Serão consideradas horas extras, as que excederem o limite de 40(horas) semanais e serão remuneradas, conforme legislação vigente no Município.

    Parágrafo Único.- As frações de tempo iguais ou superiores a 30(trinta) minutos serão arredondadas para uma hora.

    CAPÍTULO VII

    DAS GRATIFICAÇÕES E AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

    GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO NOTURNO


    Art.36º - Fará juz à Licença Prêmio, O Guarda Civil ,que completar 05 (05) anos de serviços prestados ininterruptos, que será 05 (cinco) meses de descanso remunerado , não sendo acumulado , salvo extrema necessidade do serviço devidamente comprovado

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Artigo anterior terá eficácia a partir da publicação desta Lei.

    Art.37 º - Pelo serviço noturno prestado no período compreendido entre às 19:00 à 07:00 horas os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, receberão acréscimo de 30% , calculado exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.
    Parágrafo Único.- As frações de tempo iguais ou superiores a 30(trinta) minutos serão arredondadas para uma hora.

    Art.38º - A gratificação que trata o art.35 º será devida proporcionalmente nos descansos semanais, feriados, dias de ponto facultativo, férias e demais afastamentos e licenças remuneradas

    Art.39º - A remuneração relativa à Gratificação constante do Art.17º, só incorporará aos vencimentos do Profissional do Quadro da Guarda Civil Municipal, após a permanência de serviço no período por mais de 05(cinco) anos efetivo exercício no trabalho noturno..

    GRATIFICAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO

    Art.40º - Será considerado acúmulo de função, sempre que profissional do Quadro da Guarda Civil Municipal for designado para funções além das especificadas a ele, no Quadro de atribuição de função, constante do Anexo II, desta lei.

    Art.41 º - Ao servidor do quadro da Guarda Civil Municipal submetido ao constante do artigo 35º, desta lei será garantido a percepção de Gratificação de Acúmulo de Função, no valor de 30%, calculados exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.

    Art. 42 º - A remuneração relativa à Gratificação constante do Art.38 º, se incorporará aos vencimentos do Profissional do Quadro da Guarda Civil Municipal, após a permanência de serviço no período por mais de 05(cinco) anos de exercício no acúmulo de função, inclusive para aposentadoria.

    GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO

    Art.43º - Fica garantida a Gratificação de Difícil Acesso, aos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal, nos moldes da lei 11.035, de 11 de julho de 1991 , alterando para todos os efeitos a contagem da distância, estabelecendo a quilometragem da residência do GCM ao seu local de trabalho estipulando até 20 KMs de distância um percentual de 30% de acréscimo no salário base e mai que 20 KMs 50%.

    DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL

    Art. 44º - Quando o profissional da Guarda Civil Metropolitana,por condições alheias a sua vontade se encontrar clinicamente inapto para a sua função, não sendo caracterizada inaptidão por moléstia profissional, poderá ser readaptado a funções que condigam com sua nova situação, de acordo com pareceres técnicos exarados pelo DSS e DTS e respeitados pela GCM .

    Art. 45º - Quando da readaptação o GCM não sofrerá perdas pecuniárias ou será impedido de ascensão na carreira da GCM.

    Art. 46º - Deverá a municipalidade regulamentar em decreto as condições de acesso para os readaptados, ouvindo os pareceres técnicos e a Entidade Sindical da Categoria, como consultores de subsídio.

    DA TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA

    Art.48º - Ao profissional da Guarda Civil Metropolitana, que por motivos alheios a sua vontade vier a se acometer de moléstia profissional, que torne impossível a sua permanência na Guarda Civil Metropolitana será oferecido o benefício de transposição de carreira.

    Art.49º - A transposição referida no Caput desse artigo será regulamentada por Decreto, pelo Executivo Municipal, respeitando-se os preceitos da Lei orgânica do Município de São Paulo em consonância com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil.

    DA APOSENTADORIA ESPECIALPOR TEMPO DE SERVIÇO

    Art. 50º - Pela sujeição de trabalho em atividade de risco fica ao Guarda Civil Metropolitano, garantida a aposentadoria especial por tempo de serviço, onde seja comprovado o exercício efetivo de 25(vinte e cinco) anos para Guarda Civil metropolitano Masculino e 20(vinte) anos para o Guarda Civil Metropolitano Feminino.


    Faltam os anexos de atribuição e escala de vencimentos , que tem que começar com um salário para GCM de início de carreira, não inferior ao montante de cinco salários mínimos, sem o RETP.

    Sei que podemos melhorar ainda mais e conto com você e nossos irmãos interessados na melhoria.

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  3. Eu gostaria de saber a respeito dos três guardas em Vila nhocuné/SP que foram desarmados e atacados por bandidos , ou coisa semelhante a isso, sei que ouvi um comentário no Band notícias, então estou procurando algo relacionado, sei que ha uma guarda feminina e estava muito machucada, pois eles apanharam , sinto muito

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