domingo, 16 de dezembro de 2012

Comparação da maioridade penal entre os países


Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo



Não há pelo mundo uma única opinião sobre 
a maioridade penal, são culturas jurídicas
 e sociais diferentes.

Existe uma recomendação das Nações
 Unidas na Resolução nº. 40/33 de 
29/11/1985, que estabeleceu “regras 
mínimas para a administração da justiça 
juvenil” também conhecida como as “Regras de Pequim” onde 
sugere que a idade para responsabilização criminal tenha como 
parâmetro a maturidade emocional, mental e intelectual do jovem, 
desde que não seja essa idade “baixa demais”, mas, esta medida 
“baixa demais” fica a critério de cada um.

Alguns países que optam pela maioridade com idade inferior 
aos 18 (dezoito) anos, possuem uma regra de tratamento especial 
ao menor, na Argentina, por exemplo, o infrator pode ser julgado 
como adulto aos 16 (dezesseis) anos, mas, o cumprimento da 
pena dar-se-ia em estabelecimento próprio para sua idade.
O Japão adotava 14 (quatorze) anos como a idade para 
se alcançar a maioridade, mas, experimentou o aumento 
dos índices de criminalidade, e resolveu aumentar essa idade
 para os 21 (vinte e um) anos.
A maioridade penal é alcançada aos 16 (dezesseis) anos em 
Portugal, na idade compreendida dos 16 (dezesseis) aos 21
 (vinte e um) recebem um Regime Penal Especial.

Na França, a maioridade ocorre aos 13 (treze) anos, e 
o infrator pode ser encarcerado, os jovens entre 13 (treze) e 
16 (dezesseis) anos se condenados, a pena deverá ser no 
máximo à metade da prevista para um adulto que pratique 
crime igual, na idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 
18 (dezoito) anos a pena poderá ser igual à de um adulto, 
e há um tribunal especial composto de 03 (três) magistrados
profissionais e 09 (nove) jurados do público. Existem 03
 (três) categorias de infrações de acordo com sua gravidade:
 as contravenções, os delitos e os crimes (homicídios,
 estupros etc), e os jovens na idade dos 13 (treze) aos 18 
(dezoito) são julgados pelo “Tribunal pour Enfants”, ou 
seja, “Tribunal para menores”, formado por um magistrado 
profissional e 02 (dois) assessores leigos (cidadãos), é
 facultado ao magistrado francês, baseado nas características
 individuais de cada caso, a aplicação aos jovens entre 13 
(treze) e 18 (dezoito) anos uma sanção penal ou uma 
medida educativa, demonstrando-se ser nesta faixa de idade
 a imputabilidade relativa e não absoluta.

A maioridade penal oscila conforme a legislação estadual nos
 Estados Unidos da América, em 13 (treze) estados foi fixada
 uma idade mínima legal, variando entre os 06 (seis) e 12 
(doze) anos, nos outros estados, é utilizado os usos e costumes
 locais como fonte legislativa, sendo na maioria desses 
estados, crianças menores de 07 (sete) anos inimputáveis 
absolutamente, e jovens a partir dos 14 (quatorze) anos são
 julgados como adultos, na idade compreendida entre 07 (sete)
 e 14 (quatorze) anos, os casos são analisados individualmente, 
para que se chegue a conclusão se podem ser 
considerados ou não responsáveis por seus atos (inimputabilidade 
relativa).

Na China, jovens entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) são 
submetidos a um “sistema judicial juvenil”, sendo que o 
crime considerado bárbaro (hediondo no Brasil) a pena pode 
chegar à prisão perpétua.
Há uma diversidade de aplicação do limite de idade, para 
maioridade penal, nos diversos países. Com base nos estudos 
divulgados pela Unicef, ao final deste trabalho anexamos uma
 tabela analítica por países e dividida por continente. Por ora, 
vejamos como se comporta a maioridade penal para alguns
 países, com dados válidos para 2006:  




Veja-se que a ampla maioria dos sistemas pesquisados adota 
uma maioridade penal abaixo daquela instituída no Brasil. No
 Código Civil Brasileiro de 2002, a maioridade civil recebeu uma 
redução de 21 anos para 18 anos. É tradição em nosso sistema 
que a maioridade penal seja menor que a civil. De fato, a proteção
 para a prática de atos civis não tem o mesmo peso em comparação
à prática de fatos penais. Um interfere no patrimônio e o outro tem
 reflexos na liberdade de ir e vir e também na própria existência 
do jurisdicionado – o direito à vida.

enviado por os municipais

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