Autora: Maria de Lourdes Moreira
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Veja-se que a ampla maioria dos sistemas pesquisados adota
5º Ano Direito - Universidade Nove de Julho
Guarda Civil Metropolitana de São Paulo
Não há pelo mundo uma única opinião sobre
a maioridade penal, são culturas jurídicas
e sociais diferentes.
Existe uma recomendação das Nações
Unidas na Resolução nº. 40/33 de
29/11/1985, que estabeleceu “regras
mínimas para a administração da justiça
juvenil” também conhecida como as “Regras de Pequim” onde
sugere que a idade para responsabilização criminal tenha como
parâmetro a maturidade emocional, mental e intelectual do jovem,
desde que não seja essa idade “baixa demais”, mas, esta medida
“baixa demais” fica a critério de cada um.
Alguns países que optam pela maioridade com idade inferior
aos 18 (dezoito) anos, possuem uma regra de tratamento especial
ao menor, na Argentina, por exemplo, o infrator pode ser julgado
como adulto aos 16 (dezesseis) anos, mas, o cumprimento da
pena dar-se-ia em estabelecimento próprio para sua idade.
O Japão adotava 14 (quatorze) anos como a idade para
se alcançar a maioridade, mas, experimentou o aumento
dos índices de criminalidade, e resolveu aumentar essa idade
para os 21 (vinte e um) anos.
A maioridade penal é alcançada aos 16 (dezesseis) anos em
Portugal, na idade compreendida dos 16 (dezesseis) aos 21
(vinte e um) recebem um Regime Penal Especial.
Na França, a maioridade ocorre aos 13 (treze) anos, e
o infrator pode ser encarcerado, os jovens entre 13 (treze) e
16 (dezesseis) anos se condenados, a pena deverá ser no
máximo à metade da prevista para um adulto que pratique
crime igual, na idade compreendida entre 16 (dezesseis) e
18 (dezoito) anos a pena poderá ser igual à de um adulto,
e há um tribunal especial composto de 03 (três) magistrados
profissionais e 09 (nove) jurados do público. Existem 03
(três) categorias de infrações de acordo com sua gravidade:
as contravenções, os delitos e os crimes (homicídios,
estupros etc), e os jovens na idade dos 13 (treze) aos 18
(dezoito) são julgados pelo “Tribunal pour Enfants”, ou
seja, “Tribunal para menores”, formado por um magistrado
profissional e 02 (dois) assessores leigos (cidadãos), é
facultado ao magistrado francês, baseado nas características
individuais de cada caso, a aplicação aos jovens entre 13
(treze) e 18 (dezoito) anos uma sanção penal ou uma
medida educativa, demonstrando-se ser nesta faixa de idade
a imputabilidade relativa e não absoluta.
A maioridade penal oscila conforme a legislação estadual nos
Estados Unidos da América, em 13 (treze) estados foi fixada
uma idade mínima legal, variando entre os 06 (seis) e 12
(doze) anos, nos outros estados, é utilizado os usos e costumes
locais como fonte legislativa, sendo na maioria desses
estados, crianças menores de 07 (sete) anos inimputáveis
absolutamente, e jovens a partir dos 14 (quatorze) anos são
julgados como adultos, na idade compreendida entre 07 (sete)
e 14 (quatorze) anos, os casos são analisados individualmente,
para que se chegue a conclusão se podem ser
considerados ou não responsáveis por seus atos (inimputabilidade
relativa).
Na China, jovens entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) são
submetidos a um “sistema judicial juvenil”, sendo que o
crime considerado bárbaro (hediondo no Brasil) a pena pode
chegar à prisão perpétua.
Há uma diversidade de aplicação do limite de idade, para
maioridade penal, nos diversos países. Com base nos estudos
divulgados pela Unicef, ao final deste trabalho anexamos uma
tabela analítica por países e dividida por continente. Por ora,
vejamos como se comporta a maioridade penal para alguns
países, com dados válidos para 2006:
Veja-se que a ampla maioria dos sistemas pesquisados adota
uma maioridade penal abaixo daquela instituída no Brasil. No
Código Civil Brasileiro de 2002, a maioridade civil recebeu uma
redução de 21 anos para 18 anos. É tradição em nosso sistema
que a maioridade penal seja menor que a civil. De fato, a proteção
para a prática de atos civis não tem o mesmo peso em comparação
à prática de fatos penais. Um interfere no patrimônio e o outro tem
reflexos na liberdade de ir e vir e também na própria existência
do jurisdicionado – o direito à vida.
enviado por os municipais
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