DECRETO Nº 53.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2012
Introduz alterações no Decreto nº 46.861,
de 27 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a concessão das aposentadorias e
pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 70, de 30
de março de 2012, alterou a forma de cálculo das aposentadorias por invalidez dos servidores
que ingressaram no serviço pú-
blico até 31 de dezembro de 2003 e tenham se aposentado ou
venham a se aposentar com fundamento no inciso I do § 1º do
artigo 40 da Constituição Federal, bem como determinou fosse
a elas aplicada a paridade constitucional prevista no artigo 7º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO que a citada Emenda também assegurou
paridade às pensões legadas por referidos servidores;
CONSIDERANDO que Prefeitura do Município de São Paulo
já efetuou a revisão de todas as aposentadorias concedidas a
partir de 1º de janeiro de 2004, na forma e prazo estabelecido
pela aludida Emenda Constitucional, bem assim aplicou a paridade à pensões legadas por
esses servidores;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adaptar as
disposições do Decreto nº 46.861, de 28 de dezembro de 2005,
às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 70,
de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica acrescido o § 2º ao artigo 9º do Decreto nº
46.861, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que se
segue, e renumerado o parágrafo único para § 1º:
"Art. 9º. ............................................................
§ 1º. ..........................................................................
§ 2º. O disposto no inciso I do "caput" não se aplica
aos abrangidos pelo artigo 9º-A deste decreto." (NR)
Art. 2º. O Decreto nº 46.861, de 2005, passa a vigorar
acrescido do artigo 9º-A, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A. Os servidores que ingressaram no serviço
público até 31 de dezembro de 2003 e tenham se
aposentado ou venham a se aposentar por invalidez
permanente terão os respectivos proventos calculados
de acordo com o disposto nos artigos 15 e 12 deste
decreto."(NR)
Art. 3º. O § 3º do artigo 32, o "caput" do artigo 34 e o inciso II do artigo 36, todos do Decreto
nº 46.861, de 2005, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ............................................................
§ 3º. Para fins de extensão da paridade prevista na
forma do inciso XIV do artigo 3º às pensões decorrentes de proventos cujas aposentadorias
tenham por
fundamentado o disposto nos artigos 8º e 9º-A deste
decreto, os proventos serão recalculados de acordo
com a previsão contida na respectiva lei até a data do
falecimento e, após, aplicado o disposto no inciso I do
"caput" deste artigo." (NR)
"Art. 34. Aplica-se a paridade disciplinada na forma do
disposto no inciso XIV do artigo 3º aos proventos das
aposentadorias tratadas nos artigos 6º, 8º, 9º-A e 10.
..........................................................................."(NR)
"Art. 36. ......................................................................
II - decorrentes de proventos de aposentadoria de servidores concedida na forma dos artigos
8º e 9º-A;
III - decorrentes de proventos de aposentadoria de
servidores aposentados por invalidez até 31.12.2003."
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro de 2012, 459º da fundação de
São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de
dezembro de 2012.
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