Ministro Arnaldo Versiani em sessão do TSE. Brasilia-DF 15/03/2012. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aceitaram nesta quinta-feira (22) um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) para reabrir uma ação penal contra o deputado estadual de São Paulo Edmir José Abi Chedid.
De acordo com o MPE, o parlamentar teria praticado crime eleitoral previsto no artigo 324 do Código Eleitoral por caluniar uma pessoa, durante a campanha para as eleições de 2000, ao chamá-la de “traficante de drogas”. Na ocasião, ele estava acompanhado do prefeito de Pinhalzinho-SP, onde participava de um comício eleitoral, e a ofensa teria sido dirigida ao adversário do prefeito naquelas eleições.
O MPE denunciou o deputado e esta denúncia foi acolhida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) em dezembro de 2002. No entanto, no ano seguinte, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo editou um decreto legislativo sustando o curso desta ação penal. Dessa forma, a ação penal ficou suspensa até 2007, quando se encerrou a legislatura. Em janeiro de 2007, o relator do processo no TRE determinou o prosseguimento da ação penal. Cinco meses depois, a Assembleia determinou novamente a sustação da ação penal. Já em 2009, o MPE entrou com recurso no TRE afirmando que, como o fato ocorreu em 2000 e era, portanto, anterior à diplomação, esses decretos seriam inválidos porque, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), apenas os crimes que ocorreram após a diplomação poderiam ser objeto de sustação pela Casa parlamentar.
O Plenário do TRE concordou com o argumento e entendeu que ambos os decretos eram inconstitucionais. No entanto, entendeu também que em virtude dessa inconstitucionalidade o curso da ação penal não ficaria suspenso e, dessa forma, o crime já teria alcançado o tempo de prescrição.
Inconformado com esse argumento, o MPE recorreu ao TSE.
Relator
Ao analisar a questão, o ministro Arnaldo Versiani (foto), relator do processo, destacou que certo é que a ação penal ficou efetivamente suspensa desde a edição dos decretos legislativos. Em outras palavras, os atos da Assembleia Legislativa produziram efeitos válidos sustando o andamento da ação. E esses efeitos não podem ser desprezados.
O ministro destacou o parágrafo 5º do artigo 53, da Constituição Federal que estabelece que “a sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato”.
Diante disso, e “em conformidade com o que defende o MPE”, o ministro afirmou que “não se pode admitir que a suspensão da ação penal decorrente do cumprimento dos decretos legislativos editados em benefício do recorrido (Edmir Chedid) possa ser agora desconsiderada em novo benefício dele mesmo”.
Seu voto foi acompanhado por todos os demais ministros. O ministro Marco Aurélio ainda ressaltou que é inconcebível que “em curso uma ação penal, um poder diverso determine a suspensão dessa ação penal. Seria uma ingerência maltratando o princípio básico da República, de separação dos poderes”.
Com a decisão, os autos serão devolvidos ao TRE paulista para que a ação penal tenha prosseguimento.
CM/LF
Processo relacionado: Respe 616566
Nenhum comentário:
Postar um comentário