(Encaminhado à Câmara, pelo Sr. Prefeito, através do Ofício
A.T.L. nº 125/15)
“Introduz modificações na Lei n 14.977, de 11 de setembro
de 2009, para o fim de revalorizar a Gratificação por Desem-
penho de Atividade Delegada, bem como alterar a sua forma
de cálculo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de
2009, com as modificações introduzidas pela Lei no 15.412,
de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ...........................
§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação
por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora
de desempenho de atividade delegada corresponderá a um
percentual do valor da Referência QTG-1, no grau “A”, inicial
do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, constante
da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro Técnico dos
Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, prevista no Anexo
II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, ou
da referência de vencimento que vier a substituí-la, conforme
abaixo especificado:
I - de até 3,724% (três inteiros e setecentos e vinte e
quatro centésimos por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-
Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de
Polícia;
II - de até 3,103% (três inteiros e cento três centésimos por
cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º
Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado
de Polícia.
..............................
§ 4º O valor da gratificação poderá ser revisto em decorrên-
cia das alterações do valor da referência de vencimento referida
no § 1º deste artigo.”
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de
ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o
incluso projeto de lei que objetiva revalorizar a Gratificação por
Desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei nº 14.977,
de 11 de setembro de 2009, com as modificações introduzidas
pela Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011, bem com alterar a
sua forma de cálculo.
A gratificação em apreço tem por escopo remunerar Po-
liciais Militares que exercem atividade municipal delegada ao
Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de São Paulo, estabelecendo-se, dentre outras con-
dições, limites máximos de percentuais incidentes sobre o valor
da Referência DAS-14, variáveis de acordo com as respectivas
patentes.
Atualmente, com a revalorização promovida pela Lei nº
15.412, de 2011, esses patamares correspondem a até 160%
(cento e sessenta por cento), no caso de Coronel, Tenente-
Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de
Polícia, e a até 120% (cento e vinte por cento), no caso de Sub-
tenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e
Policial Civil que não seja Delegado de Polícia.
Ocorre que, passados quatro anos desde essa última reva-
lorização, verifica-se que o Estado de São Paulo, por meio de
sua Polícia Militar, tem encontrado dificuldades para preencher
as vagas disponibilizadas no Plano de Trabalho integrante
do Convênio GSSP/ATP nº 77/2011, celebrado entre as duas
esferas de governo, pelas seguintes razões, todas interligadas:
1) existência de outras atividades de natureza semelhante que
são mais atrativas financeiramente, 2) existência de atividade
delegada em outros municípios bem menores que São Paulo,
com retribuição superior à que hoje é ofertada e 3) decurso de
quarenta e oito meses sem revisão dos valores pagos pelo exer-
cício de atividade delegada no Município de São Paulo.
Com efeito, conforme relatado pela Polícia Militar, a de-
fasagem do valor da hora prestada no exercício de atividade
delegada tem acarretado a diminuição paulatina do número
de policiais militares voluntários. No caso da região central
(Subprefeituras da Sé e da Mooca), por exemplo, esse índice de
diminuição chegou a 39% (trinta e nove por cento) no período
de janeiro a abril de 2015, o qual poderá aumentar ainda mais
caso o número de vagas para essa área da cidade venha a ser
efetivamente incrementado, como propõe a Secretaria Munici-
pal de Segurança Urbana.
Por via de consequência, considerando que o valor-hora
pago a esse titulo pela Prefeitura de São Paulo não é mais
atrativo para os membros daquela Corporação Militar, sobram
vagas e recursos financeiros, prejudicando e mesmo comprome-
tendo a eficácia e a efetividade das ações fiscalizatórias que se
verificam no âmbito dessas atividades, ocasionando, em espe-
cial, o aumento do número de ambulantes irregulares ou ilegais
nos locais de atuação da Operação Delegada.
Na ocasião em que foi instituída a respectiva gratificação,
o exercício de atividade delegada apenas se dava no Município
de São Paulo e, por esse motivo, a adesão dos policiais militares
ainda era muito grande. No entanto, o valor-hora atualmente
pago, especialmente para praças (subtenente, 1º sargento, 2º
sargento, 3º sargento, cabo, soldado e policial civil não delega-
do de polícia), ou seja, R$ 19,72, ficou menos atrativo quando
comparado com outros municípios, como Taubaté (R$ 28,72)
e também com a Diária Especial por Jornada Extraordinária
de Trabalho Policial Militar - DEJEM (R$ 21,25), a Operação
Delegada do Estado.
Portanto, a alteração do valor da hora-trabalho proposta
visa equiparar o valor pago pela Prefeitura ao valor pago pela
submissão do policial militar à citada DEJEM, buscando-se, des-
sa forma, valorizar os policiais que participam do Programa de
Combate ao Comércio Ambulante Irregular ou ilegal.
Por outro lado, a adoção da referência de vencimento QTG-
1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano
- 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos
do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metro-
politana prevista no Anexo II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de
19 de julho de 2015, ou da referência que vier a substituí-Ia,
colima possibilitar, no futuro, a atualização do valor dessa hora-
trabalho em menor espaço de tempo em relação ao regramento
hoje vigente.
Enfim, com a implementação da medida, o valor da hora
trabalho para Oficiais (Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capi-
tão, 1º Tenente e 2º Tenente) será de R$ 25,50 (vinte e cinco
reais e cinquenta centavos) e, para Praças (Subtenente, 1º
Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado) será de R$
21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos).
Sob o prisma orçamentário e financeiro, cumpre ressaltar
que, na conformidade dos pronunciamentos das Secretarias
Municipais de Segurança Urbana e de Finanças e Desenvol-
vimento Econômico, restaram atendidas todas as exigências
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais
normas específicas aplicáveis à matéria.
Nessas condições, cuidando-se de iniciativa que muito
contribuirá para a valorização dos servidores públicos estaduais
incumbidos das atividades municipais delegadas ao Governo do
Estado de São Paulo mediante convênio, com evidentes reflexos
na prestação dos serviços públicos afetos ao Município, contará
a medida, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda
Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protes-
tos de apreço e consideração.”
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