PROJETO DE LEI 01-00438/2015 do Executivo - revalorizar a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada , remunerar Policiais Militares que exercem atividade municipal

PROJETO DE LEI 01-00438/2015 do Executivo 
(Encaminhado à Câmara, pelo Sr. Prefeito, através do Ofício 
A.T.L. nº 125/15) 

“Introduz modificações na Lei n 14.977, de 11 de setembro 
de 2009, para o fim de revalorizar a Gratificação por Desem- 
penho de Atividade Delegada, bem como alterar a sua forma 
de cálculo.
 
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 14.977, de 11 de setembro de 
2009, com as modificações introduzidas pela Lei no 15.412, 
de 18 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes 
alterações: 
“Art. 1º ........................... 
§ 1º Para fins de cálculo e pagamento da Gratificação 
por Desempenho de Atividade Delegada, o valor de cada hora 
de desempenho de atividade delegada corresponderá a um 
percentual do valor da Referência QTG-1, no grau “A”, inicial 
do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, constante 
da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro Técnico dos 
Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, prevista no Anexo 
II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015, ou 
da referência de vencimento que vier a substituí-la, conforme 
abaixo especificado: 
I - de até 3,724% (três inteiros e setecentos e vinte e 
quatro centésimos por cento), aplicável ao Coronel, Tenente- 
Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de 
Polícia; 
II - de até 3,103% (três inteiros e cento três centésimos por 
cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º 
Sargento, Cabo, Soldado e Policial Civil que não seja Delegado 
de Polícia. 
............................................................................................ 
§ 4º O valor da gratificação poderá ser revisto em decorrên- 
cia das alterações do valor da referência de vencimento referida 
no § 1º deste artigo.” 
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário. 
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Às Comissões competentes.” 

“JUSTIFICATIVA 

Senhor Presidente 
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de 
ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o 
incluso projeto de lei que objetiva revalorizar a Gratificação por 
Desempenho de Atividade Delegada, criada pela Lei nº 14.977, 
de 11 de setembro de 2009, com as modificações introduzidas 
pela Lei nº 15.412, de 18 de julho de 2011, bem com alterar a 
sua forma de cálculo. 

A gratificação em apreço tem por escopo remunerar Po- 
liciais Militares que exercem atividade municipal delegada ao 
Estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o 
Município de São Paulo, estabelecendo-se, dentre outras con- 
dições, limites máximos de percentuais incidentes sobre o valor 
da Referência DAS-14, variáveis de acordo com as respectivas 
patentes. 

Atualmente, com a revalorização promovida pela Lei nº 
15.412, de 2011, esses patamares correspondem a até 160% 
(cento e sessenta por cento), no caso de Coronel, Tenente- 
Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Delegado de 
Polícia, e a até 120% (cento e vinte por cento), no caso de Sub- 
tenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo, Soldado e 
Policial Civil que não seja Delegado de Polícia. 

Ocorre que, passados quatro anos desde essa última reva- 
lorização, verifica-se que o Estado de São Paulo, por meio de 
sua Polícia Militar, tem encontrado dificuldades para preencher 
as vagas disponibilizadas no Plano de Trabalho integrante 
do Convênio GSSP/ATP nº 77/2011, celebrado entre as duas 
esferas de governo, pelas seguintes razões, todas interligadas: 

1) existência de outras atividades de natureza semelhante que 
são mais atrativas financeiramente, 2) existência de atividade 
delegada em outros municípios bem menores que São Paulo, 
com retribuição superior à que hoje é ofertada e 3) decurso de 
quarenta e oito meses sem revisão dos valores pagos pelo exer- 
cício de atividade delegada no Município de São Paulo. 

Com efeito, conforme relatado pela Polícia Militar, a de- 
fasagem do valor da hora prestada no exercício de atividade 
delegada tem acarretado a diminuição paulatina do número 
de policiais militares voluntários. No caso da região central 
(Subprefeituras da Sé e da Mooca), por exemplo, esse índice de 
diminuição chegou a 39% (trinta e nove por cento) no período 
de janeiro a abril de 2015, o qual poderá aumentar ainda mais 
caso o número de vagas para essa área da cidade venha a ser 
efetivamente incrementado, como propõe a Secretaria Munici- 
pal de Segurança Urbana. 

Por via de consequência, considerando que o valor-hora 
pago a esse titulo pela Prefeitura de São Paulo não é mais 
atrativo para os membros daquela Corporação Militar, sobram 
vagas e recursos financeiros, prejudicando e mesmo comprome- 
tendo a eficácia e a efetividade das ações fiscalizatórias que se 
verificam no âmbito dessas atividades, ocasionando, em espe- 
cial, o aumento do número de ambulantes irregulares ou ilegais 
nos locais de atuação da Operação Delegada. 

Na ocasião em que foi instituída a respectiva gratificação, 
o exercício de atividade delegada apenas se dava no Município 
de São Paulo e, por esse motivo, a adesão dos policiais militares 
ainda era muito grande. No entanto, o valor-hora atualmente 
pago, especialmente para praças (subtenente, 1º sargento, 2º 
sargento, 3º sargento, cabo, soldado e policial civil não delega- 
do de polícia), ou seja, R$ 19,72, ficou menos atrativo quando 
comparado com outros municípios, como Taubaté (R$ 28,72) 
e também com a Diária Especial por Jornada Extraordinária 
de Trabalho Policial Militar - DEJEM (R$ 21,25), a Operação 
Delegada do Estado. 

Portanto, a alteração do valor da hora-trabalho proposta 
visa equiparar o valor pago pela Prefeitura ao valor pago pela 
submissão do policial militar à citada DEJEM, buscando-se, des- 
sa forma, valorizar os policiais que participam do Programa de 
Combate ao Comércio Ambulante Irregular ou ilegal.

Por outro lado, a adoção da referência de vencimento QTG- 
1, no grau “A”, inicial do cargo de Guarda Civil Metropolitano 
- 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos 
do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metro- 
politana prevista no Anexo II, Tabela “A”, da Lei nº 16.239, de 
19 de julho de 2015, ou da referência que vier a substituí-Ia, 
colima possibilitar, no futuro, a atualização do valor dessa hora- 
trabalho em menor espaço de tempo em relação ao regramento 
hoje vigente. 

Enfim, com a implementação da medida, o valor da hora 
trabalho para Oficiais (Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capi- 
tão, 1º Tenente e 2º Tenente) será de R$ 25,50 (vinte e cinco 
reais e cinquenta centavos) e, para Praças (Subtenente, 1º 
Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado) será de R$ 
21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos). 

Sob o prisma orçamentário e financeiro, cumpre ressaltar 
que, na conformidade dos pronunciamentos das Secretarias 
Municipais de Segurança Urbana e de Finanças e Desenvol- 
vimento Econômico, restaram atendidas todas as exigências 
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais 
normas específicas aplicáveis à matéria. 

Nessas condições, cuidando-se de iniciativa que muito 
contribuirá para a valorização dos servidores públicos estaduais 
incumbidos das atividades municipais delegadas ao Governo do 
Estado de São Paulo mediante convênio, com evidentes reflexos 
na prestação dos serviços públicos afetos ao Município, contará 
a medida, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda 
Casa de Leis. 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protes- 
tos de apreço e consideração.”

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