Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana - SP


Considerando a necessidade de criar as atribuições para
Ouvidoria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana criada
pelo Decreto Municipal nº 51.379, de 31 de março de 2010;

Considerando a necessidade de padronização do recebimento de
sugestões, denúncias, consultas, reclamações e
elogios provenientes da população em geral e dos usuários dos
serviços prestados pela Guarda Civil Metropolitana;

Considerando a peculiaridade dos serviços prestados
pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

Considerando os requisitos estabelecidos no parágrafo
único do artigo 44 do Decreto Federal nº 5.123, de 1° de julho
de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, que instituiu o Sistema Nacional de Armas – SINARM,
no tocante à concessão de Porte de Arma de Fogo aos integrantes das Guardas Municipais, e;

Considerando o disposto no artigo 13, inciso II da Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, que prevê o controle externo realizado por Ouvidoria nas Guardas Municipais.

RESOLVE:

Art. 1°. 

Instalar a Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana,
vinculada administrativamente ao Gabinete do Secretário Municipal
de Segurança Urbana, dotada das seguintes atribuições:

I – receber e garantir a apuração de denúncias, reclama-ções, sugestões e representações sobre atos praticados por
servidores pertencentes ao Quadro de Profissionais da Guarda
Civil Metropolitana;

II – realizar diligências nas Unidades sob Gestão Administrativa
da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sempre
que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

III – manter sigilo, sobre denúncias ou reclamações, bem
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes,
proteção aos denunciantes;

IV – manter e divulgar serviço telefônico e endereço eletrônico
destinados a receber denúncias ou reclamações;

V – manter atualizado Banco de Dados com arquivos de
informações e documentações relativas às reclamações,
denúncias e representações recebidas;

VI – acompanhar sempre que necessário o andamento e o
deslinde final das denúncias, reclamações, sugestões e
representações, que se iniciaram no âmbito da Ouvidoria da Guarda
Civil Metropolitana;

VII – elaborar mensalmente, trimestralmente ou anualmente relatórios
e estatísticas das atividades desenvolvidas pela
Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único - As consultas, reclamações, sugestões,
elogios e denúncias poderão ser verbais ou escritas, por meio
de carta, e-mail, telegrama, fac-simile ou qualquer outro meio
de comunicação idôneo.

Art. 2°. 

A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana será
dirigida pelo Ouvidor da Guarda Civil Metropolitana, dotado de
autonomia e independência na execução de suas tarefas.

Art. 3°. 

Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Metropo-
litana:

I – propor ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metro-
politana à apuração da responsabilidade disciplinar, fazendo
à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder
Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou
suspeita de crime;

II – recomendar a adoção de providências que entender
pertinentes ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população
pela Guarda Civil Metropolitana;

III – recomendar às Unidades da Secretaria Municipal de
Segurança Urbana a adoção de mecanismos que dificultem e
impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas;

IV – propor a celebração de termos de cooperação com
entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam
atividades congêneres as da Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana;

V – manter Banco de Dados informatizados relativos as
suas atividades devidamente atualizadas, respondendo pela sua
integridade e confidencialidade, com estreita observância dos
princípios legais que regem os atos administrativos;

VI – acompanhar o andamento de procedimentos
administrativos enviados ao Comando Geral da Guarda
Civil Metropolitana, à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, ao
Centro de Formação em Segurança Urbana, ou qualquer outra
Unidade da Secretaria Municipal de Segurança Urbana a fim
de que sejam prestados os esclarecimentos necessários e
implementadas as sugestões propostas ou ter os esclarecimentos
sobre as razões de não terem sido realizados;

VII – Cumprir, rigorosamente, o disposto no Código de Ética
do Ouvidor instituído pela Associação Brasileira de Ouvidoria
(ABO).

Art. 4°. 

As consultas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias deverão
conter identificação completa do usuário ou do
órgão público ou da entidade reclamada, desde que autorizado
pelo mesmo, quando não se tratar de denúncia anônima, além
do histórico dos fatos e o pedido ou resultado esperado.

Art. 5°. 

As manifestações que noticiem a ocorrência de
irregularidades serão encaminhadas à Corregedoria Geral da
Guarda Civil Metropolitana desde que envolva servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 6°. 

Verificada a presença das condições previstas no
caput do artigo 4° e que viabilizam o recebimento da
manifestação do usuário, será noticiado o órgão reclamado para ciência
e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
do recebimento da notificação pelo órgão.

Parágrafo único – Quando as circunstâncias de fato e de
direito indicarem urgência poderá ser solicitado prazo inferior
ao previsto no caput.

Art. 7°. 

As manifestações dos usuários receberão parecer
técnico conclusivo da Ouvidoria que conterá a seguinte codi-
ficação:

I – procedente;
II – improcedente;
III – não confirmada na apuração realizada;
IV – perda de objeto;
V – encerrada a pedido do usuário.

Art. 8°. 

As conclusões alcançadas, devidamente fundamen-
tadas, serão devidamente comunicadas aos usuários.

Parágrafo único – Os registros concluídos poderão ser rea-
bertos em casos de divergência de informação, de fatos novos
ou documentos novos que impliquem em revisão legal, desde
que já não tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva
ou reparatória.

Art. 9°. 

As manifestações dos usuários recebidas pela
Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana que não contenham
s requisitos previstos no caput do artigo 4°, serão objeto
de apuração preliminar se houver elementos que permitam
identificar os fatos e pessoas envolvidas com vistas a eventual
responsabilização.

Art. 10. 

As autoridades de segurança das esferas Estadual
e Federal, ou mesmo de outras áreas, deverão, obrigatoriamen-
te, ser comunicadas, nos casos de manifestações que guardem
interface com as respectivas instâncias gestoras.

Art. 11. 

As consultas, sugestões, denúncias, reclamações
e elogios, serão registrados em Banco de Dados informatizado,
recebendo número seqüencial a cada exercício, e a devida dis-
tribuição conforme a sua natureza e/ou órgão reclamado.

Parágrafo único – Os interessados poderão acompanhar o
andamento da manifestação através de contato telefônico ou
outro meio instituído para esse fim específico.

Art. 12. 

As reclamações em relação a Ouvidoria da Guarda
Civil Metropolitana poderão ser dirigidas a Ouvidoria Geral do
Município ou ao Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 13. 

A Ouvidoria da Guarda Civil Metropolitana irá atuar de forma articulada
com a Ouvidoria Geral e a Corregedoria
Geral do Município.

Art. 14. 

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revoga a Portaria nº390/2009/SMSU.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
, aos
16 de setembro de 2015.

ITALO MIRANDA

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