Prefeito Veta - Alteração Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da GCM/SP



RAZÕES DE VETO PROJETO DE LEI Nº 771/13 OF ATL Nº 35, DE 16 DE MARÇO DE 2015 REF.: OF-SGP23 Nº 48/2015 

Senhor Presidente Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 771/13, de autoria dos Vereadores Coronel Telhada, Andrea Matarazzo, Aurélio Nomura, Claudinho de Souza, Eduardo Tuma, Floriano Pesaro, Gilson Barreto, José Américo, Mário Covas Neto e Patrícia Bezerra, aprovado na sessão de 11 de fevereiro de 2015, que altera o § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.363, de 25 de março de 2011, a qual instituiu a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana.

A proposta objetiva estipular nova sistemática para pagamento da citada gratificação, de modo que os respectivos valores seriam apurados proporcionalmente à frequência do servidor, em percentuais escalonados fixados a partir de um dia trabalhado até, sucessivamente, o cômputo de dezesseis, quando então seria devido o montante integral de 20% para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, com relação aos quais são fixados os mesmos índices, e de 30% para o de 2014 e os demais. 

Embora reconhecendo a nobre intenção que norteou seus Autores, que almeja valorizar ainda mais o trabalho desenvolvido pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana, de fundamental importância para a Cidade de São Paulo, há óbices que impedem inevitavelmente a sua conversão em Lei. Com efeito, a teor do artigo 3º da referida Lei n° 15.363, de 2011, o valor da gratificação em apreço será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, sendo paga mensalmente no percentual de até 30% do padrão de vencimentos QGC-1-A, com exceção dos três primeiros anos de vigência da norma, lapso no qual seria aplicado o limite máximo de 20%. Dessa forma, a modificação que o projeto busca inserir no § 2º do artigo 2º da indigitada norma – pela qual são previamente definidos percentuais para o pagamento da vantagem, já no montante máximo a partir do 16º dia trabalhado e independentemente de qualquer avaliação orçamentária e financeira –, afigura-se incongruente com as regras veiculadas pelo citado artigo 3º, o que, em última análise, prejudicaria a interpretação e execução da lei. 

Por outro lado, a inclusão de elementos para os exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014 assinala que a sistemática prevista incidiria de forma retroativa, gerando, consequentemente, o pagamento de valores em atraso. Outrossim, muito embora a iniciativa não tenha sido instruída com a pertinente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a impedir que a Administração precise a repercussão da modificação proposta nos cofres públicos, seu artigo 3º estabelece a vigência na data da publicação, tudo em franco desatendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, os critérios constantes da propositura são incompatíveis com as demais disposições da Lei nº 15.363, de 2011, de modo que a sua conversão em lei não contribuiria para solucionar a situação relatada na justificativa que a embasou, sendo importante destacar, sobremais, que as questões atinentes ao tema já foram elucidadas e devidamente equacionadas no âmbito do Poder Executivo.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração. FERNANDO HADDAD, Prefeito Ao Excelentíssimo Senhor ANTONIO DONATO Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Publicado no Diário Oficial da Cidade de 17/03/2015 - Pag. 3

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