OAB/AL nega registro de Guarda Municipal que passou no exame da Ordem

Entidade alega que guarda exerce atividade policial
Reprodução
José Gustavo é Guarda Municipal em São Miguel dos Campos

Uma controvérsia está sendo julgada na Justiça Federal do Estado de Alagoas, exatamente na 13ª Vara Federal, onde José Gustavo Lisbôa Gama, Guarda Municipal do município de São Miguel dos Campos, está proibido de exercer advocacia, após lograr êxito no X Exame da Ordem, habilitado desde 1 de agosto de 2013, para defender a sociedade.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Alagoas, indeferiu o pedido de inscrição do aprovado, por entender de forma extensiva e ampliativa a competência da Guarda Municipal, alegando que o aprovado exerce atividade policial.

O Estatuto da Advocacia, lei 8.906/1994, artigo 28, V, diz que: ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza é incompatível para atuar na advocacia. Porém, a Constituição Federal em seu artigo 144, não estabelece que a Guarda Municipal é um órgão da Segurança Publica ou que o órgão exerce atividade típica policial, uma vez que Supremo Tribunal Federal/STF e Superior Tribunal de Justiça/STJ, já apreciou a matéria em questão, negando a atribuição ou competência policial para as Guardas Municipais constituídas nos municípios do Brasil.

Contudo, o juiz Raimundo Alves de Campos, da 13ª Vara Federal de Alagoas e o Desembargador José Lazaro Alfredo Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 5ª, negaram o Mandado de Segurança para determinar a inscrição do Guarda Municipal, seguindo o entendimento administrativo da OAB/AL, contrariando e desobedecendo ao entendimento pacifico das Cortes Superiores como mencionados.

O processo encontra-se parado há mais de 02 meses no TRF 5ª, logo após a interposição do Recurso Especial e Extraordinário, tendo em vista que por se tratar de Mandado de Segurança, tem natureza célere, no entanto na prática é diferente.

Tal desfecho deste processo é importante para sociedade, haja vista que a Guarda Municipal luta para ter reconhecido o poder de polícia, porém conforme jurisprudência dominante é impossível tal competência. Todavia, o direito liquido e certo do Guarda Municipal, aprovado, resta prejudicado pelo indeferimento administrativo da OAB do Estado de Alagoas.

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