Aposentadoria Especial - Contagem Especial




Prezados, como sempre perguntam sobre a contagem/aposentadoria especial, hoje foi publicada a primeira sentença favorável em Sorocaba em favor de um GCM, inclusive com deferimento LIMINAR. Por ora apenas para o INSS emitir a certidão com a contagem especial, para que a FUNSERV receba e verifique os demais documentos.
 
As demais decisões devem seguir o mesmo caminho, seja em primeira ou nas Instâncias Superiores.
 
Alertamos que a AGMS está mais uma vez oferecendo todo o respaldo e está sendo divulgado um roteiro para simplificar aos interessados como devem agir.
 
Fico a disposição
 
Daniel Costa
 
0000247-08.2013.403.6110 - ANTONIO FRANCISCO ZUZA LIMA(SP238982 - DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA-SP(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Cuida-se de mandado de segurançacom pedido de concessão liminar da ordemimpetrado por ANTONIO FRANCISCO ZUZA LIMA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA/SPem que o impetrante visa obter Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição entre os regimes privado e públicoassegurada a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais em tempo comumcom o acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto na legislação pertinente.Alega que possui o direito à expedição da CTC com o referido acréscimoque foi negada pelo INSS com base nas disposições do art. 96inciso I da Lei n. 8.213/1991.Sustenta que os períodos de 20/09/1982 a 31/07/1983de 01/08/1983 a 15/08/1985de 06/09/1989 a 11/12/1989 e de 01/12/1989 a 28/02/1993em que exerceu as funções de vigia/vigilante e guarda municipaldevem ser enquadrados como tempo especialuma vez que essas atividades profissionais estão inseridas no rol de atividades perigosas constante dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.Juntou documentos a fls. 13/52.Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 55).Requisitadas as informaçõesa autoridade impetrada prestou-as a fls. 60/62aduzindo que o pleito do impetrante encontra expressa vedação no inciso I do art. 96 da Lei n. 8.213/1991.É o relatório. Decido.Entendo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida liminar pleiteadanos termos do art. 7.ºinciso III da Lei n. 12.016/2009.A Constituição Federalem seu artigo 2019ºassegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privadarural e urbanahipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramentesem qualquer distinção entre tempo comum e tempo especial.Uma vez exercida atividade enquadrável como especialsob a égide da legislação que a amparao segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. A questão atinente ao cômputo desse tempo no regime próprio de previdência do órgão público a que está vinculado o impetrantepara fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuiçãoentretantoextrapola os limites desta lideeis que o INSS não é parte legítima para demandas dessa natureza e tampouco este Juízo é competente para tal.Nesse passoconclui-se que o impetrante possui direito à obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC que ateste a sua real situação perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPSou sejaa certidão a ser emitida pelo INSS deverá conterde forma discriminadao resultado da contagem simples do tempo de contribuição relativo ao trabalho exercido em condições especiais e o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comumcabendo ao órgão público destinatário da certidão decidir pela aceitação ou não desse acréscimo.Registre-seaindaque está em discussão nestes autos o enquadramento das atividades exercidas pelo impetrante como especiaisuma vez que a questão controvertida cinge-se à negativa do INSS em fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes pretendidos pelo impetranteem face da vedação contida no inciso I do art. 96 da Lei n. 8.213/1991.Ante oexpostoDEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que o impetrado emita Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ao impetrantecomputando-se os períodos exercidos em condições especiaisconforme enquadramento previsto nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979devendo nela constarde forma discriminadao resultado da contagem simples do tempo de contribuição relativo ao trabalho exercido em condições especiais e o acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.Oficie-se à autoridade impetradanotificando-a desta decisãopara que lhe dê efetivo cumprimentoconforme determinado. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessadain casu ao Procurador do INSSnos termos do art. 7ºinciso II da Lei n. 12.016/2009 eapósdê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal.Intime-se. Cumpra-se.

INFORMATIVO AGMS - Associação dos Guardas Municipais de Sorocaba 
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