PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2012
Dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva e reformados para o serviço ativo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - A designação de policiais militares da reserva e reformados para o serviço ativo da Polícia Militar será realizada por ato do Comandante-Geral, conforme o disposto neste Projeto de Lei complementar, visando a atender ao interesse público no combate à violência e às necessidades especiais da Instituição.
§ 1º - A designação possui caráter transitório, aceitação voluntária e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.
§ 2º - Findo o período de designação, prorrogação ou não permanecendo o interesse da Administração, o militar retornará aos quadros da reserva remunerada, com direito a um novo Posto Imediato com acréscimo de pró-labore de 5 % (cinco por cento).
§ 3º - Somente será designada para a atividade-fim, o policial da reserva remunerada ou reformado pertencente ao Quadro da Polícia Militar (QPM), quando do serviço ativo.
§ 4º - O militar reformado ou da reserva que pertencia ao QOE ou ao QPE, quando do serviço ativo, somente poderá ser designado para exercício de função relativa à sua especialidade.
II – não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado, por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
III – possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
I — gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade, havendo incorporação desse quantitativo aos proventos após o período da designação;
II — transporte, quando, exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;
III — diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;
IV — férias anuais e respectivo abono;
V – indenização de fardamento;
VI – Prêmio por Produtividade.
§ 1º O período de designação, compreendido em vinte e quatro meses, é considerado período aquisitivo, para fins das férias anuais do designado.
§ 2º - As férias anuais do designado para o serviço ativo não podem ser cassadas, e serão concedidas no período da reconvocação, se houver, ou serão indenizadas, no caso de dispensa ou não renovação da designação.
Artigo 6º - O designado será dispensado, a qualquer tempo, quando:
I — solicitar a sua dispensa;
II — deixar de preencher os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução;
III — obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 01 (um) ano, salvo se decorrente de
Parágrafo único. Se o militar designado permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço até o fim do período da designação não poderá ser reconduzido, estando nessa situação.
Artigo 9º - O Município, mediante convênio com a Polícia Militar, poderá responsabilizar-se pelos custos decorrentes da designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo.
JUSTIFICATIVA
Sala das Sessões, em 17-10-2012
a) Luis Carlos Gondim - PPS
Nós,Guardas Civis Municipais,enquanto Operadores do Sistema Público de Segurança Municipal,ainda estamos aquém da real necessidade de Organização Cooporativa para caminharmos em uma única direção ,qual seja,a Municipalização da Segurança Pública que somente se constituirá legalmente pela consciência política do Guarda,porque a Instituição Polícia Militar não tem mais como crescer legalmente em efetivo e não pode bloquear legalmente o crescimento das Guardas a não ser através destes mecanismos,elaborando Projetos de Leis como estes, através de seus Agentes Políticos NOS GOVERNOS MUNICIPAL E ESTADUAL E ATÉ FEDERAL,que DIRECIONAM OS INVESTIMENTOS MUNICIPAIS PARA SUAS INSTITUIÇÕES QUE POR ESTES CONVÊNIOS MULTIPLICAM O SEU EFETIVO NAS RUAS DOS MUNICIPIOS...É A MUNICIPALILIZAÇÃO DA SEGURANÇA FEITA PELO ESTADO E PAGA PELO MUNICÍPIO...
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