Projeto de Lei da Assembléia Legislativa - Designação de Policial Militar da Reserva e Reformado


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 2012


Dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva e reformados para o serviço ativo e dá outras providências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

                              Artigo 1º -  A designação de policiais militares da reserva e reformados para o serviço ativo da Polícia Militar será realizada por ato do Comandante-Geral, conforme o disposto neste Projeto de Lei complementar, visando a atender ao interesse público no combate à violência e às necessidades especiais da Instituição.
                              § 1º - A designação possui caráter transitório, aceitação voluntária e terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.
                                          §  2º -  Findo o período de designação, prorrogação ou não permanecendo o interesse da Administração, o militar retornará aos quadros da reserva remunerada, com direito a um novo Posto Imediato com acréscimo de pró-labore de 5 % (cinco por cento).
                              § 3º - Somente será designada para a atividade-fim, o policial da reserva remunerada ou reformado pertencente ao Quadro da Polícia Militar (QPM), quando do serviço ativo.
                              § 4º -   O militar reformado ou da reserva que pertencia ao QOE ou ao QPE, quando do serviço ativo, somente poderá ser designado para exercício de função relativa à sua especialidade.
                              Artigo 2º - A designação dos Oficiais e praças para o serviço ativo observará a existência de cargos vagos, conforme previsto na lei complementar de fixação do efetivo da Polícia Militar, observando sempre a hierarquia de disciplina.
                              Artigo 3º -  Para ser designado para o serviço ativo, o militar da reserva ou reformado deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
                                      I — ter sido transferido para a reserva ou ter sido reformado com, no mínimo, bom comportamento;
                                      II – não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado, por crime doloso previsto em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
                                     III – possuir capacidade técnica, física e mental para o exercício da atividade;
                                     IV – possuir, no máximo, o mesmo grau hierárquico ao do militar da ativa a quem ficará diretamente subordinado;
                                     VI – não se encontrar em exercício de outro cargo ou emprego público;
                                     VII – não ter sido transferido para a reserva remunerada, estando na condição de dispensado em definitivo das atividades físicas e policiais-militares.
                                     §1º Para fins de comprovação do inciso II do caput, o militar da reserva remunerada deverá apresentar certidões expedidas pela Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, e pela Justiça Federal, Estadual e Militar, das localidades em que residiu nos últimos dois anos.
                                    §2º A capacidade técnica, prevista no inciso III do caput será comprovada pela formação do militar da reserva remunerada nos cursos da Instituição e nos cursos de especialização ou extensão realizados em instituições de ensino públicas ou privadas, bem como pelas funções e encargos por ele exercidos, quando no serviço ativo, nas atividades operacionais e administrativas da Polícia Militar.
                                    §3º O militar da reserva remunerada, para permanecer designado no serviço ativo, deverá continuar satisfazendo os requisitos de que trata este artigo.
                              Artigo 4º- O militar designado terá as mesmas obrigações do militar da ativa, de igual situação hierárquica, estando sujeito às mesmas cominações legais.
                              Artigo  5º -  São direitos do militar designado, nos termos da legislação vigente:
                              I — gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade, havendo incorporação desse quantitativo aos proventos após o período da designação;
                             II — transporte, quando, exclusivamente a serviço, afastar-se da sua sede;
                            III — diárias de viagem, quando se deslocar da sua sede, exclusivamente por motivo de serviço;
                           IV — férias anuais e respectivo abono;
                            V – indenização de fardamento;
                          VI – Prêmio por Produtividade.
                              § 1º O período de designação, compreendido em vinte e quatro meses, é considerado período aquisitivo, para fins das férias anuais do designado.
                              § 2º - As férias anuais do designado para o serviço ativo não podem ser cassadas, e serão concedidas no período da reconvocação, se houver, ou serão indenizadas, no caso de dispensa ou não renovação da designação.
                             Artigo 6º - O designado será dispensado, a qualquer tempo, quando:
                             I — solicitar a sua dispensa;
                             II — deixar de preencher os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução;
                            III — obter licença médica por um período superior a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, no período de 01 (um) ano, salvo se decorrente de
                            Parágrafo único. Se o militar designado permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço até o fim do período da designação não poderá ser reconduzido, estando nessa situação.
                                    Artigo 7º - O designado deverá utilizar o uniforme adequado para a atividade, nos termos da norma vigente na Instituição.
                                               Artigo 8º -  Será tornada sem efeito a designação do militar que deixar de entrar no exercício da função no prazo determinado no ato respectivo.
                                  Artigo 9º -  O Município, mediante convênio com a Polícia Militar, poderá responsabilizar-se pelos custos decorrentes da designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo.
                                  Parágrafo único. O convênio de que trata o caput deverá especificar que o planejamento, o controle e a forma de emprego dos militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo, é atribuição exclusiva do Comandante.
                                    Artigo 10 - Os militares da reserva remunerada que se encontram designados para o serviço ativo na data da entrada em vigor desta Lei Complementar poderão ser mantidos na função, se atendidas as condições estabelecidas.
                                     Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA



                                            Este Projeto de Lei Complementar tem por objetivo  permitir o retorno voluntário à ativa, dos policiais militares da reserva e dos reformados. A intenção da medida é auxiliar o quadro efetivo da Polícia Militar, proporcionando o aumento do efetivo policial, aproveitando o grande potencial e experiência que esses policiais possuem para contribuir sobremaneira no combate à crescente escalada da violência em nosso Estado.
                                           O retorno desses profissionais será imprescindível para que prestem serviços específicos, liberando, em muitos casos, os militares da  ativa para se dedicarem ao policiamento ostensivo nas ruas.
                                           Além disso, esta medida terá custo ínfimo para os cofres do Estado, tendo em vista que estes policiais já estão preparados para o combate à marginalidade nas ruas, ou ainda para a realização de serviços internos, liberando os mais novos para ações externas.
                                          O objetivo é substituir os policiais da ativa que estão designados em todos os tipos de guarda patrimonial, por policiais da reserva ou reformados, que apresentem condições médicas e ficha funcional apta para a nova função. Será uma renda a mais para o policial reformado ou na reserva.
                                         As atividades que também poderão ser desempenhadas estão ligadas a ações de menor desgaste físico como escolta e custódia; defesa civil e segurança de perímetro de instalações de serviços públicos; guarda de organização militar estadual; segurança pessoal de autoridades; e procedimentos administrativos.
                                        Diante do exposto, apelo aos Nobres Pares desta Casa de Leis para que envidem todos os esforços para a tramitação célere desta propositura, por se tratar de medida de relevante interesse público buscando alternativas viáveis para combater a violência no Estado de São Paulo.


Sala das Sessões, em 17-10-2012

a)      Luis Carlos Gondim - PPS

Um comentário:

  1. Nós,Guardas Civis Municipais,enquanto Operadores do Sistema Público de Segurança Municipal,ainda estamos aquém da real necessidade de Organização Cooporativa para caminharmos em uma única direção ,qual seja,a Municipalização da Segurança Pública que somente se constituirá legalmente pela consciência política do Guarda,porque a Instituição Polícia Militar não tem mais como crescer legalmente em efetivo e não pode bloquear legalmente o crescimento das Guardas a não ser através destes mecanismos,elaborando Projetos de Leis como estes, através de seus Agentes Políticos NOS GOVERNOS MUNICIPAL E ESTADUAL E ATÉ FEDERAL,que DIRECIONAM OS INVESTIMENTOS MUNICIPAIS PARA SUAS INSTITUIÇÕES QUE POR ESTES CONVÊNIOS MULTIPLICAM O SEU EFETIVO NAS RUAS DOS MUNICIPIOS...É A MUNICIPALILIZAÇÃO DA SEGURANÇA FEITA PELO ESTADO E PAGA PELO MUNICÍPIO...

    ResponderExcluir