GUARDA CIVIL DE SÃO VICENTE TEM PORTE DE ARMA NEGADO PELO STF


Do portal do Supremo Tribunal Federal

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar
formulado no Habeas Corpus (HC) 113592 em favor de 23 guardas
 civis municipais de São Vicente, no litoral paulista, que buscam
autorização para usar armas de fogo em serviço. Eles são
 responsáveis pelo combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e
pela repressão a furtos e roubos no calçadão da praia daquela
cidade, além de zelar pelo patrimônio municipal. Eles recorreram
 ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em juízo da
comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São
 Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Pedido e alegações

Os guardas civis municipais de São Vicente querem a expedição
 de salvo-conduto para que aqueles que possuírem arma de fogo
 devidamente registrada no órgão respectivo possam usá-la em
serviço, sem correr o risco de serem presos em flagrante pela
autoridade policial local. Alegam que o movimento em prol do
uso de armas foi iniciado em virtude da ausência de interesse
da prefeitura local em firmar convênio com a Política Federal
(PF), nos termos da Portaria 365/2006 do Ministério da Justiça.

A portaria autoriza, em seu artigo 3º, inciso II, o porte de armas
 de fogo por guardas civis municipais, nas condições nela
estabelecidas, entre as quais a restrição de seu uso somente
em serviço e dentro dos limites territoriais do município, quando
 este tiver mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. É o
caso de São Vicente, que tem 320 mil habitantes. Segundo os
 autores do HC, aquela cidade apresenta um quadro de violência
crescente e, por se localizar no litoral, a 75 quilômetros de São
Paulo, “nos finais de semana e feriados a população se eleva
 assombrosamente”. Além disso, afirmam que guardas civis
municipais já trabalham armados nos grandes centros do estado,
como São Paulo, Campinas e o Grande ABC, colaborando com a
segurança pública. (...)


Decisão

Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia disse
 não verificar de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos
argumentos apresentados. Ela se reportou ao artigo 6º do Estatuto
 do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que condiciona a autorização
para o porte de arma der fogo das guardas municipais à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização
 e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto.

Listou ainda os artigos 40 e 44 do Decreto 5.123/2004, que atribuem
ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para
funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais, nas
condições que estabelece e, também, as condições para a Polícia
 Federal conceder porte de armas de fogo a guardas municipais.
 E constatou, na análise da cautelar, que os requisitos previstos
naqueles dispositivos não estão satisfeitos no caso. Por fim, ela
 lembrou que, em maio de 2007, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo ministro Ricardo
Lewandowski, na qual se questionava a constitucionalidade do
 Estatuto do Desarmamento, o Supremo decidiu que o porte de
armas de fogo é questão de segurança nacional.

A Corte entendeu também que, assim como a competência
residual das unidades da Federação não se sobrepõe à predominância
do interesse da União no estabelecimento de políticas de segurança
pública, o interesse de guarda municipal não pode suprir a “ausência
 de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal”, nem
a “falta de interesse do município” na celebração do convênio. A
ministra fez observações, além disso, quanto à instrução do pedido,
 observando que ele está deficiente, pois dos autos não consta cópia
das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes que negaram
 o pedido. Segundo ela, na via do HC “é imperiosa a apresentação de
 todos os elementos que demonstrem as questões postas em
análise, por inexistir, na espécie, dilação probatória”.

Com essas observações, a ministra relatora indeferiu o pedido de liminar.
 Ao mesmo tempo, mandou oficiar ao STJ, TJ-SP e ao Juízo da 3ª Vara
Criminal da Comarca de São Vicente para, com urgência, prestarem
informações e cópia das decisões referentes ao caso.

As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF). FK/AD

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HC 113592

Fonte: Blgo do Delegado

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