segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

A GUARDA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE E A PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Autor: Claudionor de Souza Costa

Bacharel em Direito.
1º Tenente QOR da Polícia Militar de Minas Gerais – Especializado em Comando de
Ações Táticas e Operações Especiais
Gerente de Suporte Regional da Guarda Municipal de Belo Horizonte – 2007/ 2009.















A Guarda Municipal de Belo Horizonte - GMBH foi criada com
a finalidade de proporcionar maior segurança aos servidores
e usuários dos serviços públicos, bem como aos bens e
instalações, devido às constantes ocorrências, não raro,
violentas, que incidiam sobre estes locais, naquela época (2003).
Como o efetivo básico da criação da GMBH, foi de militares
reservistas de primeira categoria do Exército e Aeronáutica,
instruídos e treinados por experientes instrutores da PMMG,
o resultado não foi outro, senão o de uma tropa bem preparada,
dotada de um excelente grau de profissionalismo, lançada
nos diversos equipamentos municipais, proporcionando maior
condição de segurança a estes locais e consequentemente
uma considerável diminuição nos índices estatísticos de criminalidade.

A instituição se apresenta como o órgão público do município
que goza de grande prestígio junto à comunidade ordeira e, não
obstante, de parte daqueles que vivem às margens da lei. A
guarnição GM acessa quaisquer aglomerados ou outras
localidades de periferia, sem qualquer resistência ou
enfrentamentos, haja vista que não usam armas de fogo,
o que, teoricamente, não representa risco para a os
infratores. Ademais, nos diversos postos alocados, sejam em
aglomerados, ou mesmo nos bairros de condições melhores,
o GM trabalha na escola, creche, posto médico, onde os
usuários sãos os familiares dos trabalhadores e também dos
assaltantes, traficantes, ou até mesmo em um hospital,
onde eventualmente, algum cidadão, infrator ou não, também
é uma vítima em potencial e poderá ser atendido, por ofensa
a tiro, excesso de droga ou embriaguez.

Não obstante a esta situação positiva à instituição, as guarnições
GM que deslocam de um local a outro, não raro deparam com
ocorrências de flagrantes delitos, diante do clamor de qualquer
cidadão ou da vítima, em via pública e estes servidores, se
tornam obrigados a atuar, colocando em risco a própria vida,
mais ainda pelo fato de não portarem arma de fogo, aliado à
presumível ilegalidade da ação, em face de sua missão constitucional.

O papel que a Guarda Municipal desempenha no município de
Belo Horizonte, mostra que a transformação futura da
instituição GM em uma polícia municipal, um processo lento,
complexo, porém inevitável, haja vista A PEC 534, de 2002,
do finado Senador Romeu Tuma, que se encontra em franca
tramitação no Congresso Nacional. Os Egrégios Tribunais
têm decidido, ora concedendo provimentos, ora denegado
os recursos, em face de dois aspectos fundamentais à
caracterização da legalidade ou ilegalidade da prisão
efetuada pelo GM.

Todas as decisões, nos diversos casos abordados tiveram
correlações, o que se induz à conclusão de que na situação
de o GM deparar com o flagrante de crime, em via pública,
presentes os requisitos de “atualidade e visibilidade”, ensinados
por (RANGEL, 2007), e atuar repressivamente, prendendo
infrator, apreendendo produto do crime, na ardência do
flagrante próprio e impróprio, conforme preceitua o art. 302, I, II e
III do CPP, o guarda estará agindo como qualquer do povo,
condição que lhe é assegurada pelo dispositivo 301 do CPP, pois
mesmo estando fardado, em veículo caracterizado, dotado de
total ostensividade, na via pública, ele estará atuando como
“qualquer do povo”, com o respaldo previsto já citado art. 302
do CPP e “qualquer do povo poderá”. Na interpretação exegese
da palavra, inserida no
artigo, este “poderá”, difere-se do “poder-dever” da
administração pública.

O “poderá” inserido no preceito da norma processual penal, em
sua acepção, aduz poder facultativo a qualquer pessoa, inclusive o
guarda municipal de Belo Horizonte, ou seja, ele tem a faculdade
de atuar ou não, liberdade de escolha de comportamento, frente
ao delito ora ali cometido. Respaldado pelo preceito jurídico, o
GM tem a faculdade de ação, esta faculdade se resume em
um “direito” que a lei lhe proporciona.

Destarte, o GM estará agindo no “exercício regular de direito”,
previsto no art.23, inciso III, do CPB, “Exclusão de Ilicitude”,
em consonância com o pensamento de Nucci (2005), que ensina
que a prisão em flagrante feita por qualquer do povo é um “autêntico
exercício da cidadania”.

Por outro lado, a atuação do GM que prender praticando ação
exclusiva de polícia, a ação será contaminada de ilegalidade “que
não se não se justifica mesmo com a apreensão da res furtiva”
(MORAES, 2008), caso a atuação, configure serviço das polícias,
ou seja, investigando, procedendo buscas pessoais, em
domicílios ou veículos, diligenciando captura do autor estará
praticando excesso de função pública, estará o guarda perpetrando
crime de usurpação de função pública. Alexandre de Morais (2008),
ainda cita que é o preço que se paga por viver-se em um Estado
Democrático de Direito.

Por derradeiro, no caso da inércia, pelos mesmos fundamentos já
argumentados em face da faculdade que proporciona a lei, caso o
guarda venha a optar pela negatividade de ação, com fulcro no art.
135 do CP bastará que peça o devido socorro à autoridade pública,
pois com a devida vênia, não há que se ponderar a inexistência
de risco pessoal em qualquer ação de prisão em flagrante delito.
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Um comentário:

  1. esses ex militares deveriam curtir seus netos ,pescar ou fazer algo util ,pois se fossem competendes na segurança publica deriam pelo menos diminuido a violenccia no paiz,pq ele nao poe a mae dele pra cmpor a vtr da gcm de bh pra entrar na periferia ,favela etc,sem arma ,e claro..abraços aos herois gcs de bh,pois com um comando inutil como esse tem qe ser heroi pra sobreviver..

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