Para requerer o acordo, é necessária a presença do advogado?
Sim, o acordo deverá ser requerido por meio de seu advogado. É indispensável a juntada
de procuração específica para fins de celebração de acordo, nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/09. Portanto, se você tem interesse em celebrar acordo com a Prefeitura
para pagamento de precatório, entre em contato com seu advogado.
Quais documentos são necessários para o acordo nos casos de doença grave?
Conforme o Decreto nº 52.012, os documentos são aqueles abaixo enumerados. O titular do
precatório deverá entregar o laudo e cópia do CPF e documento de identidade ao advogado,
para que ele possa instruir o pedido, juntando os demais documentos.
1- formulário disponível no site da Prefeitura devidamente preenchido;
2- procuração atualizada conferida ao advogado, com poderes para celebrar acordo nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/09;
3- laudo médico original atestando existência da doença;
4- cópia da decisão do juízo da execução ou do DEPRE que reconheceram a prioridade;
5- cópia da conta geral do precatório;
6- cópia da conta específica da conta do credor;
7- cópia do CPF e do RG do credor.
A prioridade reconhecida pelo Tribunal precisa ser em razão da doença grave?
Sim. É necessário reconhecimento prévio da preferência em razão da doença grave pelo
Tribunal de Justiça.
O laudo médico precisa ser assinado por médico de entidade pública?
Não. Trata-se de um laudo assinado por qualquer médico, atestando que o requerente é
portador da doença considerada grave para efeitos legais. Não é necessária juntada de
exames ou outros documentos.
Se receber o valor a ser pago pelo Tribunal de Justiça, a título de preferência, poderei
celebrar acordo em razão da doença grave?
Sim. O recebimento do valor preferencial pelo Tribunal de Justiça não impede a celebração de
acordo na Câmara de Conciliação.
Quais documentos são necessários para o acordo nos precatórios de outras espécies?
Conforme o Decreto nº 52.012, os documentos necessários são:
1- formulário disponível no site da Prefeitura devidamente preenchido;
2- procuração atualizada conferida ao advogado por todos os credores, com poderes para
celebrar acordo nos termos da Emenda Constitucional nº 62/09;
3- cópia das peças principias do ofício requisitório;
4- cópia do CPF e do RG de todos os credores;
Nos dois casos, as cópias dos documentos devem ser autenticadas?
Não. À exceção do laudo médico, que deve ser apresentado na via original, os outros
documentos poderão ser apresentados em cópia simples.
No caso de precatórios de outras espécies (por exemplo, desapropriação), posso
realizar acordo sem a presença de todos os credores?
Não. Os precatórios de outras espécies (como desapropriação) não permitem o
desmembramento. Por isso, apenas haverá acordo se todos os credores concordarem.
Sou herdeiro de um titular de precatório e tenho interesse em fazer acordo: como faço?
A primeira providência e entrar em contato com seu advogado e entregar todos os
documentos necessários para que ele possa regularizar a representação na ação que gerou o
precatório. Após a regularização, os herdeiros poderão celebrar o acordo.
Como deve ser encaminhado o pedido?
O formulário que deverá ser preenchido está disponível no site da Prefeitura. Ele deverá ser
protocolado, juntamente com os documentos exigidos, no Protocolo da Procuradoria Geral do
Município, localizado na Rua Maria Paula, 270, térreo.
Preciso comparecer à Prefeitura para celebrar o acordo?
Não. Você deve entrar em contato com seu advogado para manifestar interesse na
celebração do acordo e entregar eventuais documentos que sejam necessários. Com todos os
documentos e o formulário preenchido, o pedido será protocolado na Procuradoria Geral do
Município. O titular do precatório não necessita comparecer pessoalmente à Prefeitura para
nenhum ato, nem no dia da sessão de conciliação.
Posso propor acordo se o valor total do meu precatório é superior ao teto de
pagamento?
Sim. Se o valor total do precatório for superior ao teto, você receberá até a quantia limite
de R$100.000,00 (cem mil reais) por credor, nos casos de precatórios alimentares, e de
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por precatório, nos casos de precatórios de outras
espécies. O saldo remanescente permanecerá aguardando pagamento pelo Tribunal de
Justiça de acordo com a ordem cronológica, mantida sua posição original. A celebração de
acordo não interfere na posição do precatório, nem é necessário abrir mão da parcela que
supera o teto de pagamento para celebrar acordo.
Como funciona o deságio?
A Emenda Constitucional nº 62/09 permitiu o pagamento de precatórios com deságio, ou
seja, desconto. A Prefeitura optou pela adoção de deságio fixo, aplicável a todos os casos,
apenas alterando o percentual, conforme a hipótese. Nos casos de portadores de doença
grave, em razão da especial condição dos requerentes, foi estabelecido deságio mínimo de
5%, calculado sobre o valor objeto do acordo. Nos casos de precatórios de outras espécies,
o desconto será de 50% sobre o valor objeto de acordo. Importante: não haverá negociação
desses percentuais. Os precatórios serão devidamente atualizados e corrigidos, inclusive com
incidência de juros, conforme critérios fixados pela Procuradoria Geral do Município, seguindo
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O acordo é obrigatório?
Não. A Câmara de Conciliação de Precatórios pretende atender o maior número de credores
no menor tempo possível. Metade do dinheiro destinado a pagamento de precatórios é
utilizado pelo Tribunal de Justiça para pagamento na ordem cronológica. A outra metade é
destinada aos acordos. Os acordos representam vantagem para os credores porque permitem
o recebimento mais rapidamente em relação ao pagamento pela ordem cronológica.
A Prefeitura cobra algum valor para apreciar os pedidos de acordo?
Não. A Prefeitura não cobra nenhuma taxa ou valor para apreciar ou aprovar os pedidos de
acordo perante a Câmara de Conciliação de Precatórios. Os pedidos são julgados conforme
ordem de entrada, de maneira rápida e ágil.
Por que a Prefeitura não ofereceu acordo a todos os titulares de precatórios alimentares
de 2001, mas apenas aos portadores de doenças graves?
A prefeitura criou um sistema inovador, pois permitiu que Câmara de Conciliação de
Precatórios também atendesse casos excepcionais, como os portadores de doenças graves,
reduzindo o tempo de espera. No entanto, não foi possível oferecer imediatamente acordo a
todos os credores de precatórios alimentares, porque há precatórios de outras espécies de
exercícios anteriores à fila dos alimentares aos quais é necessário oferecer a possibilidade de
acordo.
Meu precatório não pertence aos exercícios previstos para acordo até o momento,
posso ingressar com pedido de acordo?
Não. Se os casos não preencherem exatamente as hipóteses previstas, os pedidos serão
indeferidos. A prefeitura irá convocar, gradativamente, os titulares de precatórios dos outros
exercícios para acordos.
Estou com 67 anos, sou viuva, moro em outro estado
ResponderExcluire pago aluguel. Meu grupo ja ganhou várias ações, tenho que esperar o precatório para fazer acordo?