CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO, Procurador Geral do Município de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, considerando a criação da Câmara de Conciliação de
Precatórios no âmbito da Procuradoria Geral do Município, conforme disposto no
Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010;
RESOLVE
Art.1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios, presidida pelo Coordenador da
Coordenadoria de Precatórios, será composta pelos seguintes membros:
I – Coordenador da Coordenadoria de Precatórios;
II – um representante do Departamento Judicial;
III – um representante do Departamento de Desapropriações;
IV – um representante do Departamento Fiscal;
V- um representante do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio.
§1º. Serão designados cinco suplentes obedecendo à composição acima indicada.
§2º. No impedimento ou ausência do Presidente da Câmara de Conciliação, a função
será exercida pelo Procurador suplente integrante da Coordenadoria de Precatórios.
Art 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios funcionará junto à Procuradoria Geral
do Município, aproveitando-se a estrutura da Coordenadoria de Precatórios.
Art. 3º. As sessões serão públicas e mensais, podendo ser convocadas pelo Presidente da
Câmara sessões extraordinárias em razão do volume excessivo de pedidos a serem
julgados.
Art. 4º. Os pedidos de acordo serão recebidos pela Coordenadoria de Precatórios que
lançará em livro próprio a ordem de entrada, de acordo com a sequência de protocolo.
Parágrafo único. A apreciação dos pedidos seguirá a ordem de entrada, salvo justificado
motivo.
Art. 5º. Recebido o pedido de acordo, com os documentos comprobatórios, o Presidente
da Câmara determinará sua autuação em processo administrativo próprio.
§1º. Verificando a existência de irregularidade ou a falta de documentos indispensáveis
ao acolhimento do pedido, o Presidente determinará que seja emendado ou retificado.
§2º Ausentes os requisitos essenciais, o pedido será indeferido de plano, por decisão
fundamentada do Presidente da Câmara de Conciliação.
§3º. Os autos serão encaminhados ao Departamento da ação que originou o precatório
para que o procurador responsável preste informações, em cinco dias, acerca da situação
do precatório, inclusive no tocante a valores eventualmente seqüestrados.
§4º. Após a manifestação do procurador responsável, os autos devem ser remetidos à
contabilidade para que seja elaborada conta de apuração do valor devido.
Art. 6º Na elaboração dos cálculos, a contabilidade deverá observar os seguintes
parâmetros:
§1º. Os cálculos serão atualizados utilizando-se a Tabela Prática de Precatórios,
divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros
moratórios e compensatórios, no percentual fixado pela decisão judicial, conforme
critérios indicados nesta Portaria.
§2º. A fluência de juros moratórios fica suspensa no período requisitorial,
compreendido entre 1º de julho do ano da expedição do precatório até 31 de dezembro
do ano seguinte.
§3º. Nos precatórios sujeitos às moratórias estabelecidas pelos artigos 33 e 78 do
ADCT, após a consolidação da dívida nas datas de 05/10/1988 e 13/09/2000, voltam a
fluir apenas juros moratórios de 6% ao ano a partir do vencimento anual de cada
parcela.
§4º. Devem ser deduzidos todos os valores pagos ou seqüestrados em relação ao
precatório.
§5º. Na hipótese de acordo prevista no inciso I, do artigo 1º do Decreto nº 52.012, de 17
de dezembro de 2010, deve ser excluída da apuração do valor a ser pago o montante
relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
§6º Na hipótese de acordo prevista no inciso II, do artigo 1º do Decreto nº 52.012, de 17
de dezembro de 2010, o cálculo terá por objeto todo o precatório, sendo vedado seu
desmembramento para pagamento parcial do valor devido, ressalvada a hipótese de o
valor total ser superior ao teto fixado para pagamento, ou apenas a parte dos co-titulares,
§7º. Sendo o valor pago insuficiente para quitação integral, deverá ser apurado o valor
remanescente para retificação do precatório.
§8º O setor contábil deverá discriminar o valor relativo ao imposto de renda retido na
fonte destinado ao Município de São Paulo e eventuais contribuições devidas ao
Município ou a suas autarquias, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
Art. 7º. Elaborados os cálculos, os autos devem ser remetidos, pela contabilidade, à
Câmara de Conciliação de Precatórios.
Art. 8º. Recebidos os autos, será analisado o preenchimento dos requisitos exigidos,
com proposta de acolhimento ou não do pedido, com posterior inclusão em pauta para
deliberação da Câmara de Conciliação.
§1º. Necessária a juntada de documentos ou eventual regularização, será o requerente
intimado a cumprir a determinação.
§2º. Na semana anterior à sessão de julgamento, o requerente ou seu advogado terão
acesso aos cálculos produzidos.
§3º. Havendo questão preliminar referente a interpretação ou omissão na aplicação dos
decretos que regulam a matéria, o caso será submetido à apreciação do colegiado.
Art. 9º. Aprovado o acordo pela Câmara, o procurador do requerente poderá assinar o
termo ao final da sessão.
§ 1º. Não assinado o termo nesse momento, o procurador do requerente será intimado
para sua assinatura, em até trinta dias, na Câmara de Conciliação de Precatórios.
§2º. O termo de acordo será elaborado em três vias, sendo uma entregue ao requerente,
outra encaminhada ao Poder Judiciário e a última juntada aos autos do processo
administrativo respectivo.
Art. 10. Após assinatura, a Câmara de Conciliação encaminhará ofício ao Departamento
de Precatórios do Tribunal de Justiça solicitando a transferência do valor indicado para
a conta vinculada à ação originária, além de requerer a homologação judicial do acordo
junto ao juízo da execução.
Parágrafo único. Os autos serão remetidos, com cópia protocolada do pedido de
homologação judicial, ao Departamento de origem da ação, para ciência e eventuais
providências.
Art. 11. Cópias dos extratos dos acordos celebrados serão disponibilizados no site da
Prefeitura mensalmente.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
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